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Descontos em salário de vendedor são tidos como ilegais pela Segunda Turma do TRT-PE

Em acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), ficou mantida a inconstitucionalidade dos descontos salariais realizados pela Laser Eletro - Master Eletrônica de Brinquedos LTDA para compensar perda de produtos na loja. Por outro lado, o valor que a empresa deverá restituir ao trabalhador será menor que o inicialmente determinado pela 2ª Vara do Trabalho do Recife, unidade onde o caso foi analisado em primeira instância. O relator da decisão colegiada, desembargador Fábio Farias, refez o cálculo tomando como base o depoimento de uma testemunha.

De acordo com o autor da ação, a empresa realizava deduções frequentes em sua remuneração, para suprir prejuízos com produtos avariados ou furtados do estabelecimento, alegou, ainda, que isso não ficava registrado no contracheque. Um ex-vendedor interrogado em audiência afirmou que todos os meses havia divergência de produtos no balanço da loja e, por conta disso, eram feitos abatimentos nos salários. Condenada em primeiro grau, a magazine recorreu da sentença alegando que todos os descontos eram legais e estavam devidamente registrados em folha.

O relator ressaltou que o salário possui garantia de irredutibilidade e intangibilidade, só podendo ser reduzido nas situações expressamente previstas na Constituição Federal.  Em seu convencimento, levou em conta não só as alegações das partes e da testemunha, mas registrou que: “a reclamada não negou a possibilidade de desconto na remuneração dos empregados por avaria em produto. No entanto, em nenhum contracheque da única testemunha ou do obreiro há descontos com rubrica nesse sentido, mas tão somente deduções com a rubrica ‘atraso’ e ‘compra funcionário’ ”. A ausência de documentos, para ele, reforçaria a tese de débitos ilegais.

Assim, os magistrados da Segunda Turma decidiram, por unanimidade, que a empresa deveria prosseguir com a condenação e devolver ao trabalhador os valores aprisionados indevidamente. Porém, considerando o que foi dito pela testemunha, firmaram a dívida em R$ 30,00 mensais, enquanto no primeiro grau ela havia sido de R$ 50,00.

Veja a decisão na íntegra AQUI

Texto: Helen Falcão

Imagem: Gilmar Rodrigues