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Acidente de trabalho provoca condenação ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos em decisão da Segunda Turma

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), em acórdão de relatoria do desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, manteve a condenação da Casas Bandeirantes LTDA. em razão de acidente de trabalho sofrido por empregado. A empresa havia sido sentenciada, na Vara do Trabalho de Serra Talhada, ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais, no total de R$ 20 mil, mas tanto o empregador como o autor da ação não concordaram com o valor, entrando cada qual com recurso ordinário no intuito de fazer com que a quantia fosse revisada.

O acidente se deu por conta da folga no cabo de uma marreta, que fez com que a peça de cima da ferramenta escorregasse e caísse na mão do trabalhador, atingindo um de seus dedos. Em perícia médica ficou constatada uma perda laboral de 20% na mão esquerda.  

O empregador afirmou que o funcionário havia sido alertado pelo supervisor sobre o problema na ferramenta, mas, mesmo assim, continuou a utilizá-la. Com isso, a empresa solicitou que fosse declarada a culpa exclusiva da vítima e excluída ou reduzida a condenação por danos. Já o reclamante pediu aumento do valor da indenização, destacando que o acidente ocorreu porque a empresa forneceu uma ferramenta inapropriada e que a deformidade desenvolvida pela lesão afetou sua convivência social e as oportunidades de trabalho.

Para o desembargador Ivanildo Andrade, trata-se de um acidente de trabalho típico, desencadeando o dever de reparação. Sobre o argumento da empresa ressaltou: “Ao sustentar que houve culpa exclusiva da vítima, atraiu a reclamada o ônus da prova, na forma do artigo 333, II, CPC, do qual não se desvencilhou, pois nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou a sua alegação de que a marreta havia sido recolhida e o reclamante a pegou de volta à revelia da empresa”.

O magistrado considerou que o montante de R$ 20 mil estava adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função de amenizar o dano da vítima e ao mesmo tempo ter efeito didático para a empresa negligente. Alertou que é preciso ter em conta a extensão dos danos sofridos e a capacidade econômica do ofensor, pois um valor muito alto também pode levar ao enriquecimento sem causa.  O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da turma.

Confira a decisão na íntegra AQUI

Texto: Helen Falcão

Imagem: Gilmar Rodrigues