Publicada em 13/04/2016 às 11h10 (atualizada há 13/04/2016 - 11:11)
Com base no princípio da primazia da realidade, é reconhecido o direito de um encarregado da Construtora Norberto Odebrecht S.A. de receber adicional de periculosidade, por desempenhar atividades análogas a de vigilante. O processo, cujo julgamento obteve decisão unânime dos integrantes da Segunda Turma, teve relatoria do desembargador Fábio André de Farias.
De acordo com a testemunha ouvida no processo, o empregado acompanhava os policiais e vigilantes nas rondas, que ocorriam principalmente à noite, a fim de fazer a segurança patrimonial do maquinário e outros bens que ficavam no canteiro de obras. O funcionário também portava arma. A construtora, por sua vez, defendeu que o trabalhador foi contratado para a atividade administrativa de encarregado, cuja atribuição era apenas de acompanhar os seguranças e que não lhe foi fornecido qualquer armamento.
O relator, Fábio Farias, lembrou que o empregador não estaria autorizado a desenvolver operações de vigilância por conta própria, pois, de acordo com a legislação, a atividade é restrita a empresas especializadas e instituições financeiras. Mesmo assim, a situação de trabalho expunha o empregado a risco de violência física e roubo, motivando o pagamento do adicional de periculosidade. “Ademais, pouco importa o fato de a arma utilizada pelo reclamante ter sido fornecida ou não pela empresa. A questão é que a empresa foi conivente e permitiu o porte de arma no ambiente de trabalho à pessoa que diz não ter autorização para tanto”, afirmou.
O acórdão negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão do Termo Judicial de Sertânia. Também ficou determinado que o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal, o Ministério Publico Federal e Superintendência Regional do Trabalho e Emprego serão comunicados da execução de serviços de vigilância de forma irregular.
Veja AQUI a decisão na íntegra
Texto: Helen Falcão
Imagem: Gilmar Rodrigues