Publicada em 01/06/2016 às 12h14
Decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), de relatoria do juiz convocado Gilvanildo de Araújo Lima, nega provimento a recurso da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB), mantendo a condenação de recolhimento do FGTS correspondente a quase 18 anos de contrato de trabalho de um ex-funcionário, inclusive em relação à multa de 40%.
A recorrente buscou se desincumbir da obrigação, sob alegação de que o trabalhador não pertencia ao seu quadro de pessoal, sendo, na verdade, servidor municipal do Recife, colocado à disposição dela. Porém, o magistrado Gilvanildo de Araújo concluiu que, independentemente de ter existido, ou não, a cedência, o autor da ação firmou, em 1997, contrato de trabalho por tempo indeterminado com a empresa, o qual vigorou até 2015. “Durante este lapso temporal, esteve submetido ao regime jurídico das empresas públicas, a ele se aplicando as regras constantes na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsto no próprio estatuto da EMLURB”, afirmou.
Confira AQUI a decisão na íntegra
Texto: Helen Falcão
Imagem: Gilmar Rodrigues