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Segunda Turma nega pedido de hora extra a funcionário com cargo de gestão

As funções desempenhadas por um coordenador regional de vendas da Companhia Sulamericana de Tabacos foram consideradas como próprias do cargo de gestão descrito no Art. 62, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por consequência, seu ocupante não teria direito à percepção de horas extras. Tal conclusão foi parte de um acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), que teve como relatora a desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo.

Os magistrados da Turma decidiram, por unanimidade, não conceder o adicional, justificando que o trabalhador exercia um papel de liderança, com autonomia para desempenhar suas atividades, inclusive podendo selecionar membros para sua equipe e aplicar-lhes penalidades, enquadrando-se, assim, na exceção do Art. 62, II da CLT, que determina não serem abrangidos pelo regime de jornada de oito horas diárias de trabalho os gerentes, “assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam (...) os diretores e chefes de departamento ou filial”.

Por outro lado, deduziram válidas as alegações do autor de que recebia parte do salário “por fora”, sendo esta uma manobra empresarial para reduzir recolhimentos fiscais, previdenciários e verbas trabalhistas, como 13º e férias. “Não se mostra compatível o valor do salário consignado na CTPS [R$ 2.204,80] com a natureza do cargo ocupado, dotado de especial fidúcia, responsabilidade e poder de mando”, afirmou a relatora Eneida Melo. A Turma também determinou o pagamento de um adicional de transferência de 25% pelo período em que o funcionário atuou em Salvador.

Dessa maneira, foi dado provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo reconhecida a existência de um salário extrafolha no valor de R$ 1.795,20 e o direito do trabalhador a receber um adicional de transferência.

Veja AQUI a decisão na íntegra

Texto: Helen Falcão

Imagem: Gilmar Rodrigues