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Segunda Turma decide que testemunhas não precisam apresentar documento de identificação

A recusa em ouvir testemunhas durante a audiência, por ausência de documentos de identificação, foi configurada como cerceamento de direito de defesa, conforme acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). A relatora do voto, desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, salientou que o impedimento trouxe prejuízos efetivos à autora, já que os depoimentos eram os únicos meios de prova disponíveis na situação. Sem a prova testemunhal, os pedidos de acúmulo de funções, adicional de transferência e horas extras, feitos na inicial, foram julgados improcedentes por ausência de provas, conforme ressaltou a relatora em seu voto. Diante isso, os desembargadores, por unanimidade, determinaram a nulidade dos atos processuais que ocorreram a partir da referida audiência e a reabertura da instrução para ouvida das testemunhas.

Segundo a relatora, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não faz qualquer menção acerca da necessidade de a testemunha comparecer à audiência portando documento de identificação – exige apenas que ela seja qualificada com indicação de nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço. As informações só precisam ser comprovadas por documentos em caso de suspeita de fraude, de acordo com jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho.

Decisão na íntegra

Texto: Helen Falcão

Imagem: Simone Freire