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TRT-PE aprova súmulas e teses prevalecentes

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) aprovou três novas súmulas e três teses prevalecentes, decorrentes da uniformização de jurisprudência do Tribunal são elas:

Súmulas

Súmula nº. 33 – REGIME DE TRABALHO 12X36. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. É ilegal a adoção da escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem prévia autorização em lei, ou contratação coletiva de trabalho, sendo remuneradas como extras as horas excedentes aos limites fixados no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (IUJ 0000268-42.2015.5.06.0000).

Súmula nº. 34 – PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ESFERA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. No âmbito do processo trabalhista, a prescrição de ofício é inaplicável. (IUJ 0000396-62.2015.5.06.0000).

Súmula nº. 35 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS E REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. As férias gozadas – excluído o acréscimo do terço constitucional -, bem como os reflexos decorrentes da condenação ao pagamento deste título, têm natureza jurídica salarial, integrado a base de cálculo da contribuição previdenciária. (IUJ 0000221-68.2015.5.06.0000).

Teses prevalecentes de Uniformização da Jurisprudência

TESE Nº 1 – COMPESA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE. É válido o Plano de Cargos e Salários, independentemente de homologação, servindo de óbice para a equiparação salarial prevista no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. (IUJ  0000109-02.2015.5.06.0000)

TESE Nº 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. É devido o adicional de insalubridade ao trabalhador rural, cortador de cana de açúcar, que executa as suas atividades a céu aberto e submetido ao calor decorrente da incidência de raios solares, sempre que constatava, por meio de laudo pericial , a inobservância dos limites estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do MTE (IUJ – 0000219-98.2015.5.06.0000).

TESE Nº 3 – HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ILEGALIDADE. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, no âmbito do processo trabalhista. (PRECEDENTES DA CORTE: MS – 0000119-12.2016.5.06.0000; MS – 0000515-23.2015.5.06.0000; MS – 0000305-69.2015.5.06.0000; 0000251-69.2016.5.06.0000).

Referências:

Resolução Administrativa TRT nº 22/2016

Resolução Administrativa TRT nº 23/2016