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Empresa de segurança condenada pela 4ª Turma do TRT-PE a reembolsar despesas com alimentação

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, condenaram a empresa V&S Segurança Patrimonial do Nordeste Ltda. a reembolsar as despesas com alimentação de ex-empregado que tinha sua jornada prorrogada além de duas horas, conforme previa acordo coletivo.

Em recurso ordinário, contra sentença proferida por Vara do Trabalho de Recife/PE, a empresa alegou que sempre disponibilizou os subsídios necessários ao deslocamento e alimentação a que o trabalhador fazia jus, inclusive na eventualidade de cumprimento de plantões extras.

O ex-funcionário, por sua vez, argumentou que sua jornada era regularmente prorrogada por mais de 2 horas e, em decorrência, a empresa nunca lhe concedeu a refeição convencionalmente prevista. Nas Convenções Coletivas anexadas ao processo, relativamente ao período contratual, havia previsão de que, quando das necessidades dos serviços o empregado tivesse sua jornada normal prorrogada além das duas horas, ficaria a empresa obrigada a fornecer refeição ou, quando não o fizesse, efetuar o reembolso.

O relator do processo, desembargador Luciano Alexo, ressaltou que, no caso, verifica-se que o empregado laborava mais de duas horas extras diárias, fazendo jus à percepção de refeição em face da jornada excedente, porém essa obrigação convencional não foi observada pela empresa. Ele ainda enfatizou que essa cláusula impõe uma obrigação de fazer que, como não foi cumprida, converte-se em indenização equivalente, independentemente de comprovação, pelo trabalhador, dos valores efetivamente gastos.

“Defiro a indenização compensatória pelo não cumprimento da obrigação prevista nas normas coletivas de todo o período contratual, inclusive em relação aos plantões extras, à qual arbitro o valor correspondente ao vale refeição diário previsto no instrumento normativo vigente na data base respectiva”, afirma o magistrado em sua decisão.

Segundo ele, não existe repercussões nas verbas rescisórias tendo em vista a natureza indenizatória da quantia, não refletindo na remuneração e nem sendo considerada salário in natura, com o que concordaram os demais membros da Turma.

Confira o Acórdão na íntegra.

Texto: Fábio Nunes

Ilustração: Gilmar Rodrigues

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

telefone: (81)3225-3215/16