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Atendente do Outback que faltou ao trabalho após pedir rescisão indireta não sofre justa causa

 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso da CLS Restaurantes Brasília Ltda. (Outback Steakhouse) contra decisão que afastou a dispensa por justa causa por abandono de emprego a uma garçonete que deixou de trabalhar para requerer na Justiça rescisão indireta por falta grave do empregador. Apesar do indeferimento do pedido de rescisão indireta, os ministros não aplicaram a justa causa por entenderem que a atendente agiu sem a intenção de abandonar o serviço.
 
A garçonete alegou o descumprimento do contrato quanto a escalas e formas de pagamento de salário, mas o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) negou sua pretensão de sair do emprego em razão da conduta da empresa, e, pelo contrário, reconheceu a justa causa por abandono de serviço, conforme pediu o Outback. Segundo a sentença, esta é a consequência quando não fica comprovada a rescisão indireta e a trabalhadora se afasta das atividades sem o objetivo de retornar.
 
Entendimento diverso teve o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que afirmou não caber ao juiz substituir o empregador no poder de direção da empresa e, consequentemente, aplicar a justa causa. Como o Outback não demitiu por conta própria e o interesse da garçonete em encerrar o contrato ficou evidente com sua saída voluntária, o TRT concluiu que o fim da relação de emprego ocorreu sem justo motivo por iniciativa da atendente, sendo devidas as verbas rescisórias correspondentes.
 
Relator do processo no TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta explicou inicialmente que o trabalhador pode se afastar do serviço até que seja decidido seu pedido de rescisão indireta por descumprimento das obrigações do contrato (artigo 483, parágrafo 3º, da CLT). De acordo com o ministro, a vontade de terminar o vínculo dessa forma não se confunde com o abandono de emprego, caracterizado pela ausência prolongada e injustificada ao trabalho ou pela prova de que teve início novo vínculo empregatício com horários incompatíveis ao anterior.
 
Processo: RR-10076-33.2014.5.18.0013
 
 
Texto: Guilherme Santos/CF