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Em Mandado de Segurança, a Justiça do Trabalho suspende interdição da coleta de lixo no Recife (PE)

Em decisão liminar, na noite dessa quinta-feira (13), o desembargador plantonista do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), Sergio Torres Teixeira, restaurou decisão proferida pela Justiça do Trabalho de primeiro grau, que havia determinado a retomada da coleta de lixo na cidade do Recife, suspendendo os efeitos da interdição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-PE), que, por questões de segurança, proibia os garis de se pendurarem na traseira dos caminhões de coleta de lixo. 
 
No último dia 8, o Município do Recife e a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB haviam obtido tutela de urgência no Processo n°0000475-98.2017.5.06.0023, quando a então juíza plantonista, Tânia Chenk, suspendeu os efeitos dos Termos de Interdição nº 352586/001/2017 e n°355500001/2017, lavrados pelo Ministério do Trabalho, fixando multa diária de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento.
 
Após a redistribuição do processo à 13a. Vara do Trabalho do Recife, na qual tramitava outro processo relacionado ao caso, o magistrado Rafael Val Nogueira tornou sem efeito a decisão do Juízo plantonista.
 
Inconformados, o Município do Recife e a EMLURB impetraram mandado de segurança, no qual, em decisão liminar, o desembargador Sérgio Torres Teixeira considerou que “Não foi concedido ao Município um tempo razoável para se adequar às novas condições impostas para o cumprimento de atividade tão relevante para a sociedade. Por mais importante que seja promover a evolução nas condições de trabalho para assegurar o contínuo aprimoramento da segurança e saúde do trabalhador, é igualmente importante garantir a manutenção do bem-estar social de toda a comunidade. No caso em questão, os relevantes serviços prestados por essa digna classe laboral, e os trabalhadores que executam essa atividade tão importante para a sociedade, devem ser considerados de forma concomitante, de modo a permitir a concretização do comando constitucional de garantia de segurança e saúde na execução das atribuições laborais sem prejuízo ao prosseguimento da atividade igualmente imprescindível para a população em geral.”
 
Processo relacionado: 0000222-82.2017.5.06.0000