Publicada em 18/04/2017 às 08h00 (atualizada há 18/04/2017 - 08:00)
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) cassou decisão da primeira instância que determinou a reintegração de trabalhador porque entendeu como discriminatória sua dispensa, em razão de ser portador do vírus HIV.
Em seu voto, o relator, desembargador Eduardo Pugliesi, entendendo diversamente da decisão de primeira instância, concluiu que, no caso concreto, não ficou caracterizada a demissão por discriminação. “O motivo invocado pela impetrante para haver demitido o litisoconsorte autor foi a grave crise do setor automobilístico enfrentada no País”, esclareceu, constatando, após a análise das provas, que no período de janeiro de 2013 a janeiro de 2014, houve mais de 160 contratos de trabalho rescindidos nos diversos setores da empresa.
O desembargador ponderou o fundamento do Juízo do primeiro grau na Súmula nº 443, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prescreve: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". No entanto, sustentou que, segundo o entendimento da Corte Superior, “a presunção que decorre da construção jurisprudencial é relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário”.
Nesse contexto, concluiu que a empresa conseguiu demonstrar que “a situação de recessão vivenciada no país, em todo o mercado de trabalho, conforme bastante divulgado pelas mídias televisivas e escritas, atingiu-lhe, gerando demissão em massa”. Desconfigurada a dispensa discriminatória, o Pleno acolheu, por maioria, o pedido da empresa e cassou a decisão interlocutória que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego.
Texto: Mariana Mesquita
Arte: Simone Freire
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
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Texto: Mariana Mesquita
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