Publicada em 25/04/2017 às 15h55

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) afastaram a revelia de réu que não compareceu à audiência inaugural. A decisão foi tomada em análise ao caso concreto ao se verificar a impossibilidade de idoso poder se deslocar à vara trabalhista por motivo de doença.
O reclamado tinha 69 anos e havia sido submetido a uma cirurgia. Mesmo antes do dia agendado para a primeira audiência, ele já havia solicitado adiamento, apresentando inclusive atestado médico. E, por não conseguir o adiamento, no dia marcado o advogado compareceu. Além do mais, o reclamado era pessoa física e o único indicado como responsável pela direção do contrato, por isso, não poderia se fazer substituir por preposto.
Então, como consta do voto relatado pela desembargadora Maria das Graças de Arruda França, “(...) quer pela ótica do pedido de adiamento da audiência inicial, quer pela impossibilidade real de comparecimento do reclamado à assentada, devem ser anulados os atos praticados desde a audiência inaugural, onde foi declarada a sua revelia, com a reabertura da instrução processual.”
E foi assim que os magistrados decidiram, por unanimidade, reverter a pena de confissão quanto à matéria fática (revelia) e anular os atos posteriores.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br.