Publicada em 26/04/2017 às 16h00 (atualizada há 26/04/2017 - 16:00)
Terceirização de operadora de telemarketing que vende produtos de banco por telefone é legítima e não dá direito a equiparação com a categoria dos bancários. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) em análise a recursos tanto da reclamante quanto das reclamadas.
A trabalhadora solicitou o reconhecimento da ilegalidade da terceirização alegando que vendia apenas para o Banco Itaú produtos como cartão de crédito, títulos de capitalização e seguros, mesmo sendo contratada da Contax, empresa terceirizadora do serviço de telemarketing. Por isso, solicitou ainda a equiparação da jornada e de remuneração com a classe dos bancários.
No entanto, no acórdão, os magistrados da 3ª Turma decidiram que a atividade desenvolvida pela funcionária se enquadrava nas hipóteses excepcionais nas quais a terceirização é permitida. Mais especificamente, a trabalhadora se encaixava no caso descrito no trecho final do inciso III da Súmula nº 331 do TST: “Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de (...) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”
O voto, relatado pela desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, afirma ainda: “(...) tais tarefas não configuram serviços tipicamente bancários, inerentes à atividade-fim do banco tomador, pelo que não caracterizam, por si só, a ilicitude da terceirização praticada, na hipótese, tampouco autorizam o reconhecimento de vínculo empregatício com o Banco (...).”
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br.