Selo Ouro recebido pelo TRT6 em 2023
Selo 100% PJe
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • Galeria de fotos
  • Issuu
  • SoundCloud
  • Youtube

Dispensa discriminatória de trabalhador com doença renal crônica autoriza reintegração no emprego

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância de reintegrar trabalhador com doença renal crônica grave, com indicação de transplante, por entender que a dispensa havia sido discriminatória. O Mandado de Segurança foi da Agfa Healthcare Brasil Importação e Serviços ltda. contra a sentença da 6ª Vara do Trabalho do Recife.

Ao entrar com o MS, a empresa argumentou que após reintegrar o trabalhador, encaminhou-o ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que constatou a aptidão dele para o trabalho. Sob a alegação de que o reclamante não está amparado por qualquer tipo de estabilidade no emprego, a empresa concluiu que “apenas exerceu seu direito potestativo de dispensar um empregado sem justa causa em um momento de reestruturação e organização interna da empresa, que ensejou a demissão de outros empregados e a mudança de espaço físico". Nesse contexto, requereu concessão de medida liminar suspendendo os efeitos da reintegração.

Ao analisar da petição inicial, a relatora, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, concluiu que não há discussão quanto à fragilidade da condição de saúde do trabalhador, “limitando-se a impetrante a questionar o deferimento de tutela de urgência de reintegração, por entender que não se está diante de hipótese de dispensa discriminatória”.

Apesar de considerar o momento da dispensa – crise econômica nacional –, a desembargadora vislumbrou que os elementos de prova indicam “que a terminação contratual do litisconsorte passivo, pode ter, de fato, assumido feições discriminatórias”. Nesse sentido, ponderou: “as demais provas (...) deixam bastante evidente as dificuldades que, por certo, seriam enfrentadas para recolocação no mercado de trabalho, o que, de per si, já aponta para uma inegável diminuição de sua capacidade laborativa”, o que atrai, explicou, a incidência da Súmula 443, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – diploma que trata da despedida discriminatória.

Amparando seu voto, a relatora também expôs a observação “Sem condições clínicas para concorrência no mercado de trabalho”, constante do exame realizado na dispensa do reclamante, embora atestasse sua aptidão para o trabalho. Além disso, demonstrou que seu entendimento está alinhado com a jurisprudência do TST e, ainda, com o parecer do Ministério Público do Trabalho, que opinou pela não concessão da segurança requerida pela empresa.

Por fim, a relatora concluiu que há “probabilidade do direito” do trabalhador à reintegração pleiteada e também o “perigo do dano”, materializado nas “constatações de dificuldades para enfrentar a concorrência em face de eventual necessidade de recolocação no mercado de trabalho”, elementos necessários à concessão da tutela de urgência que, no caso, determinou a reintegração ao emprego.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

PROCESSO n.º TRT - 0000052-13.2017.5.06.0000 (MS)

Texto: Mariana Mesquita

Arte: Gilmar Soares