Publicada em 22/05/2017 às 10h26 (atualizada há 22/05/2017 - 16:43)

A 1ª Turma Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) julgou improvido, por unanimidade, recurso de empresa que foi condenada a pagar indenização por danos morais a trabalhador. Um dos fundamentos da decisão da Vara do Trabalho de Serra Talhada foi a evidência do “descaso da empresa demandada com o bem estar físico dos seus empregados nas frentes de serviço/roça”.
Em suas alegações, na petição inicial, o reclamante narrou que “o banheiro da reclamada na roça era formado por uma lona, várias vezes durante o contrato não foi armada a lona, que não servia para todas as necessidades, sendo de péssimas condições de higiene, ficando muitas vezes distantes dos trabalhadores”.
No recurso, a empresa Agrícola Moreno de Nipoã ltda. requereu que fosse excluído da condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00, argumentando que o reclamante não estava desobrigado de provar que não era fornecido banheiro químico na roça.
Apesar das alegações da empresa, a relatora, desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, constatou a comprovação das situações narradas na inicial a partir da análise dos depoimentos testemunhais, inclusive de testemunha trazida pela própria empresa, que afirmou a existência de banheiros dentro dos ônibus desde 2005, não havendo outro tipo de banheiro além desses.
Com isso, a relatora concluiu ser “inegável a ilicitude da conduta da reclamada diante da ausência/insuficiência/precariedade dos banheiros, o que acarreta dano extrapatrimonial ao autor, seja porque lhe atingiu a honra e o decoro, seja porque lhe trouxe angústias e aborrecimentos”.
Para fundamentar seu voto, a desembargadora também trouxe a importância do respeito à dignidade da pessoa humana – “devem as empresas fornecer condições mínimas de higidez aos seus funcionários” – e a questão da honra como “um dos direitos inerentes à integridade moral”. Além do mais, demonstrou a harmonia de seu entendimento com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de deferir indenização por dano moral com base na ausência de sanitários e instalações inadequadas.
Acompanhada por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma do Regional, a relatora confirmou a decisão da primeira instância, que entendeu que o direito do trabalhador foi prejudicado pela conduta da empresa.
PROC. Nº TRT - (RO) - 0000091-32.2015.5.06.0371