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Débitos condominiais não citados no edital serão quitados com o valor apurado na arrematação

Não havendo ressalva no edital quanto a dívidas condominiais anteriores à alienação judicial de imóvel, serão elas quitadas com o valor obtido em hasta pública. Foi esse o entendimento do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), ao julgar mandado de segurança (MS) cujo autor foi o arrematante do apartamento.

O autor do MS atacou decisão de 1ª instância que indeferiu, na reclamação trabalhista, pedido de sub-rogação – transferência dos direitos do credor para quem solveu a obrigação – de parte do valor apurado na arrematação do imóvel, a fim de quitar despesas condominiais anteriores à alienação e dívidas de IPTU relativas a 2013 e 2014 não contempladas no edital.

Em suas razões, o autor também clama ser terceiro de boa fé, ressaltando, ainda, a inexistência de referência de tais débitos no edital, além de argumentar que a arrematação é forma originária de aquisição, devendo o bem, portanto, integrar seu patrimônio livre e desembaraçado de quaisquer ônus.

Para o relator do MS, desembargador Fábio André de Farias, tratando-se de imóvel adquirido em leilão, “o produto apurado deve servir para pagamento dos débitos – a exemplo do IPTU – pelo período anterior à arrematação, consoante norma prevista no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional”. Além disso, constatou o magistrado, não há qualquer menção sobre débitos ou ônus incidentes sobre o imóvel no auto de penhora, edital, ata de hasta pública ou carta de arrematação.

Para apoiar sua fundamentação, o relator trouxe, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao tratamento conferido pelo CTN aos valores de IPTU devidos anteriormente à emissão da carta de arrematação: “as dívidas de condomínio anteriores à arrematação deverão ser satisfeitas com o produto da arrematação, descontando-se parte do preço para pagamento das taxas condominiais atrasadas”.

“Em razão da previsão legal expressa quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU referente a exercício anterior à data de arrematação; e em razão da ausência de referência de ônus e encargos incidentes sobre o imóvel objeto da arrematação no edital de hasta pública, concedo a segurança”, decidiu, determinando o pagamento dos débitos com valores apurados na arrematação. O voto foi acompanhado unanimemente pelos desembargadores do Pleno do TRT6.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Processo Nº 0000280-22.2016.5.06.0000 (MS)

Texto: Mariana Mesquita

Arte: Simone Freire