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Demissão de empregados de empresas subsidiárias ou controladas por estatais deve ser motivada

Em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu que empregados de empresas subsidiárias ou controladas por estatais não podem ser demitidos injustificadamente, ainda que hajam ingressado no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, ou seja, sem haverem prestado concurso.

O IUJ foi suscitado pela então vice-presidente do Regional, desembargadora Virgínia Malta Canavarro, que observou decisões conflitantes entre as Turmas do TRT6 quanto à questão, ao receber Recursos de Revista tanto da reclamada Companhia Petroquímica de Pernambuco – Petroquímica Suape –, quanto da ex-empregada, reclamante no processo.

Em seus fundamentos, a redatora do voto vencedor, desembargadora Eneida Melo, trouxe a previsão constitucional (artigo 37) da possibilidade de criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, e complementou: “a despeito de (empresas estatais) buscarem a exploração de atividade econômica de produção e comercialização de bens ou de prestação de serviços, o seu patrimônio inclui, de forma integral ou parcial, recursos públicos. Em outras palavras, essas pessoas jurídicas lidam com a coisa pública”.

Em seguida, observou que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm regime híbrido, vale dizer, em parte privado e em parte público, expondo que a Petroquímica Suape é subsidiária da Petrobrás S.A., integrante da Administração Pública Indireta. Nesse sentido, esclareceu que tais empresas devem observar os princípios ordenadores da Administração Pública, “entre os quais se insere o Princípio da Motivação, que estabelece ser preciso o administrador justificar os seus atos, com exposição das razões que determinaram a tomada de decisões”.

A desembargadora ressaltou que a inexigibilidade de concurso para assumir emprego público antes da vigência da Constituição Federal de 1988 não deve amparar posterior despedida sem observar o Princípio da Motivação. “A exigência jurídica de o dirigente de órgão da Administração Pública motivar os atos administrativos que promovem o afastamento dos empregados dos seus quadros não se relaciona com o critério de seleção adotado para contratá-los, desde que estes sejam legais”, complementou, destacando que a motivação é forma de afastar abusos, arbitrariedades e concessão de privilégios, garantindo a impessoalidade no trato da coisa pública.

O voto vencedor foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores do Tribunal Pleno e se alinhou com o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 6ª Região e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Mariana Mesquita

Arte: Simone Freire