Publicada em 20/06/2017 às 08h30 (atualizada há 20/06/2017 - 08:30)

Empregado aderiu a Programa de Incentivo de Demissão Voluntária (PIDV) em que uma das cláusulas dizia literalmente: “A assinatura do pedido expressará concordância com todas as regras e inequívoca vontade em receber as vantagens previstas neste (...) PIDV, com renúncia a quaisquer outras vantagens.” Mesmo assim, o trabalhador ingressou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo o pagamento de verbas como horas extras e adicional de insalubridade.
E a 3ª Turma do TRT6, em análise de recurso, entendeu que, nesse caso, a quitação ampla e irrestrita em PIDV, conforme estava descrito na cláusula citada acima, não era válida. Isso porque algumas condições precisam estar presentes para esse ponto vigorar.
Para descrever tais requisitos, o desembargador relator Ruy Salathiel registrou no acórdão entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmando a tese de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do pacto laboral nos casos de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada só é aceita se, e somente se, essa condição tiver constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, bem como nos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Ou seja, a “renúncia a quaisquer outras vantagens” apenas seria judicialmente aceita caso estivesse descrita em acordo coletivo e também nos documentos assinados pelo trabalhador. Porém, não foi o que aconteceu na situação em análise. Não só não houve instrumento coletivo prevendo tal hipótese como no termo de rescisão constava ressalva do sindicato da categoria no sentido de que a homologação ali celebrada "apenas quita os valores pagos por cada um dos títulos discriminados”.
Por tudo isso, a decisão da 3ª Turma foi no sentido de afastar a quitação ampla e irrestrita das parcelas trabalhistas remanescentes, reformando assim o entendimento do 1º grau, que havia concluído pela quitação, negando o pedido do ex-funcionário. Consequentemente, valores como horas extras, auxílio alimentação e adicional de periculosidade poderiam, sim, ser apreciados pela justiça. Foi então que o processo retornou ao juiz de origem justamente para a apreciação de verbas não prescritas eventualmente devidas.
Mas há ainda um detalhe que chama a atenção na decisão. Os valores da multa de 40% e do aviso prévio foram considerados indevidos. Isto porque quando o empregado aderiu ao PIDV e pediu sua demissão em troca de um abono pecuniário, o autor renunciou às verbas próprias das dispensas por iniciativa do empregador, como aviso prévio e multa fundiária, que entenderia fazer jus, sem que isso representasse renúncia de direito, pois não ficou demonstrado qualquer intuito fraudatório nesse ajuste.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Léo machado
Arte: Simone Freire