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Mantida sentença que garantiu adicional de insalubridade para servente de limpeza

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão de primeira instância que garantiu a uma servente, que fazia a limpeza em lixeiras e banheiros públicos nas Rodoviárias do Plano Piloto e do Gama, o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. Os desembargadores acolheram o resultado de laudo pericial que confirmou o labor em condições que poderiam transmitir doenças à trabalhadora.

A autora da reclamação alegou, perante o juízo de origem, que trabalhou de junho de 2013 a junho de 2015, desempenhando suas funções na Rodoviária do Plano Piloto, por dois meses, e depois na Rodoviária do Gama. Disse que suas atividades envolviam limpeza como recolhimento de lixo do chão e de lixeiras, varredura, lavagem do piso e dos banheiros públicos. Com base nessas alegações, pediu o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo, referente a todo período laborado.

Em defesa, a empregadora argumentou que a servente fazia apenas a varrição dos terminais rodoviários e coletava pequenos detritos no chão, que eram depositados em pequenas lixeiras. Disse que a trabalhadora não fazia a limpeza dos banheiros, motivo pelo qual as atividades da autora não se incluiriam na Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que inviabilizaria a concessão do adicional requerido.

Com base em perícia realizada a seu pedido, o magistrado de primeiro entendeu que a trabalhadora realmente esteve exposta a agentes biológicos insalubres e deferiu o adicional de insalubridade. A empresa, então, recorreu ao TRT-10 contra a sentença, argumentando novamente que as atividades da autora da reclamação não se enquadrariam no que dispõe a NR-15, uma vez que não existiria a manipulação de lixo podre, sendo que a limpeza dos banheiros era realizada somente em dias específicos, baseada em escala.

Ao analisar o recurso em sessão da Primeira Turma, o relator do caso, juiz convocado Paulo Henrique Blair, salientou em seu voto que o laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau máximo. O perito anotou que a atividade de limpeza da servente incluía todas as áreas do terminal, inclusive banheiros de uso coletivo, sendo que essas limpezas eram realizadas, no mínimo, duas vezes por dia.

Para o perito, havia risco de transmissão de doenças por substâncias encontradas nos banheiros, “consubstanciado em sua absoluta maioria em material infecto contagiante portador de excrementos humanos, em local de grande circulação”. O laudo apontou que essas substâncias caracterizam subespécie de “lixo urbano”, definido no anexo 14 da NR-15 como causador de insalubridade em grau máximo, podendo levar a contaminação do trabalhador pelas vias respiratórias e pela absorção cutânea. Por fim, o laudo revelou que foram detectadas irregularidades quanto à disponibilização de equipamentos de proteção individual.

Além disso, o relator lembrou que a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, “enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.

Com esses argumentos o juiz convocado Paulo Blair votou pelo desprovimento do recurso, uma vez que ficou demonstrado o labor em condições de grau máximo de insalubridade. A decisão da Turma foi unânime.

(Mauro Burlamaqui) Ascom TRT10

Processo nº 0000615-85.2016.5.10.0111

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa[at]trt10.jus[dot]br.