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TRT/AL nega pedido de indenização a candidato não contratado após período de seleção

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) negou, por maioria, provimento a recurso ordinário interposto por um candidato ao cargo de assistente social da Unimed, que requereu indenização por danos morais pré-contratuais. O reclamante alegou ter sofrido o dano pelo fato de não ter sido contratado pela empresa após cumprir todas as etapas da seleção e de ter realizado os exames médicos admissionais que o declararam apto com restrições devido a um problema detectado em sua coluna. 

Contudo, o redator do processo, desembargador Antônio Catão, salientou que, nos autos, não consta qualquer prova suficientemente convincente para ensejar a condenação da reclamada. Por sua vez, o candidato também argumentou que o laudo pericial e o atestado admissional do emprego que ocupava anteriormente apontaram que as restrições detectadas nos exames não comprometiam o perfeito desempenho do cargo pretendido.

Ainda enfatizou que a negativa de contratação causou-lhe humilhação e grande abalo moral, pois já tinha solicitado desligamento de emprego anterior e, por conta disso, não havia como honrar seus compromissos financeiros. Segundo o reclamante, a expectativa gerada em familiares e amigos, para os quais teve de justificar a não contratação em razão da suposta moléstia, foi outro ponto que lhe causou constrangimento.

Contudo, o desembargador Antônio Catão manteve a decisão de 1º grau que já havia negado a existência do dano moral e acolheu a tese defendida pela empresa. Em sua defesa, a Unimed destacou que não houve discriminação em relação ao postulante à vaga. Ponderou também que, quando o empregador realiza processo de seleção para futura contratação, não significa dizer que o candidato vencedor será obrigatoriamente contratado ao final do processo, pois todo o procedimento trata-se apenas de mera expectativa de direito.

A Unimed também acrescentou que o reclamante não foi comunicado de que seria efetivamente contratado, bem como não foi definida a data da provável admissão. Justificou, ainda, que o processo de contratação não ultrapassou a fase de exames admissionais.
O relator do processo, desembargador João Leite de Arruda Alencar, havia dado parcial provimento ao recurso e condenado a empresa a pagar ao reclamante  indenização no valor de R$ 10 mil, mas foi voto vencido.

Ascom TRT19