Publicada em 29/06/2017 às 12h40 (atualizada há 29/06/2017 - 12:42)
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto por trabalhador que pedia condenação da Adlim Terceirização em Serviços Especializados ao pagamento de indenização por dano moral, devido a uma suposta dispensa arbitrária.
O empregado alegou que teria sido dispensado sumariamente, quando se encontrava doente, mesmo após ter apresentado atestado médico justificando as ausências ao trabalho. Em sua defesa, a empresa disse que não houve qualquer ato demissional, mas que, na verdade, o funcionário se afastou, sendo encaminhado para benefício previdenciário, e não mais retornou para exercer suas atividades. Assim, a companhia sustenta que não praticou atitude antijurídica que causasse lesão de ordem emocional, psíquica, ou que tenha importado em agressão à imagem, à dignidade ou qualquer direito de personalidade do trabalhador, que justificasse a indenização.
O relator do processo, desembargador Paulo Alcantara, explica que a caracterização do dano moral está no excesso, no abuso desnecessário, no tratamento humilhante sofrido por empregado e que, para a caracterização do dano moral, três fatores são necessários: a prática de ato ilícito, a comprovação induvidosa do prejuízo causado pelo empregador e a diminuição ou destruição de um bem jurídico.
“O caso não apresenta indício de que tenha havido qualquer culpa ou dolo da empresa em relação à suposta despedida sumária. Provas documentais evidenciam que o contrato de trabalho permanecia em vigor em data posterior àquela mencionada pelo empregado, não havendo, portanto, despedida sumária, inclusive porque o funcionário permaneceu recebendo benefício previdenciário”, comentou o magistrado.
Considerando que não houve prática do ato alegado como ilícito ou prova de qualquer lesão a bem jurídico do trabalhador, o relator negou provimento ao recurso ordinário, concluindo que a Adlim não tem responsabilidade em qualquer reparação, com o que concordaram os demais membros da Turma.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Texto: Fábio Nunes
Arte: Gilmar Rodrigues