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Servidor aposentado não pode acumular proventos com remuneração de estagiário

Por receber proventos, servidor aposentado permanece vinculado à Administração Pública, logo, não pode ser remunerado por estágio em órgão público, situação vedada pela Constituição Federal. Foi esse o entendimento do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), ao julgar Mandado de Segurança de candidato a estágio do próprio órgão.

O autor do MS, que também é servidor estadual aposentado, pretendeu atacar decisão do diretor-geral (DG) do TRT6, que concluiu que “É vedada a participação, no programa de estágio remunerado, de candidato ocupante de cargo público ou que realize outro estágio”. A proibição que embasou a decisão do DG se trata do teor do artigo 7º, parágrafo único, do Ato TRT-GP nº 073/2012, que regulamenta o programa de concessão de estágio no âmbito do TRT-PE. Ao analisar o ato, o diretor-geral interpretou que a regra também se aplica aos candidatos que percebem proventos de aposentadoria decorrentes de vínculo com a Administração Pública.  

Em seu voto, o relator, desembargador Eduardo Pugliesi, entendeu que “não seria razoável se fazer distinção entre servidores ativos e inativos para efeito da vedação contida na norma regulamentar, pois o fundamento para sua restrição é a existência de vínculo jurídico com a Administração Pública, o qual não se extingue após a aposentadoria”.

Para embasar seu posicionamento, o desembargador também trouxe as regras descritas no artigo 37, incisos XVI, XVII e § 10º, da Constituição Federal, que vedam a acumulação remunerada de cargos públicos, ressaltando que a proibição se estende a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Além disso, o dispositivo também veta a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

Para o relator, a questão se resolve pelo exame do caput do artigo 7º do ato nº 073, segundo o qual: “Mediante assinatura do termo de compromisso, o estagiário obriga-se a cumprir as normas disciplinares estabelecidas para os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, bem como declara conhecer sua condição especial de servidor público para fins civis e criminais”. Dessa maneira, concluiu que estagiário do Tribunal “ostenta condição de servidor público lato sensu”, destacou.

O desembargador sublinhou, ainda, que a remuneração do estágio também consta na dotação orçamentária, isto é, “tem o erário público como fonte pagadora, e, por isso, sua acumulação com os proventos de aposentadoria de servidor público também se insere na regra constitucional proibitiva”. O voto foi seguido pela maioria do Pleno.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Mariana Mesquita

Arte: Gilmar Rodrigues