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Promoções por merecimento se inserem na esfera do poder discricionário da empregadora

O Plano de Cargos e Salários da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) estabelecia as regras para a promoção por merecimento. Até agosto de 1996 a empresa concedeu, anualmente, dois níveis salariais por merecimento e, novamente, em 1999. Segundo um grupo de funcionários, isso foi feito sem imposição de qualquer condição. Foi então que esses trabalhadores acreditaram ser a promoção um direito adquirido já incorporado aos contratos de trabalho e pediram, em ação protocolada junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), o “pagamento das promoções com a incorporação aos seus salários desde seus retornos, até a data do real cumprimento com reflexos”.

Em 1º grau, o pedido foi analisado na 15ª Vara Trabalhista do Recife e foi negado. Inconformados com a decisão, os funcionários entraram com recurso, submetido aos magistrados da 3ª Turma do TRT6. A conclusão, descrita no acórdão, relatado pela desembargadora Maria das Graças de Arruda França, foi por manter a negativa.

Um dos argumentos para a rejeição da solicitação dos empregados foi a falta de provas quanto a alegação de que as promoções foram dadas sem a exigência de determinados critérios. Como descreveu a desembargadora relatora, “Pelo contrário, conforme regulamento pessoal da reclamada (empresa), tem-se que a promoção por merecimento está condicionada aos seguintes parâmetros (...)”

E, de fato, existiam critérios para a concessão da progressão na carreira, como a limitação de 1% da folha salarial para impacto com as promoções, a avaliação de desempenho e a ausência das penalidades de advertência ou suspensão.

Além disso, não havia na norma interna da empresa a indicação do momento em que essa progressão devesse ser implementada. As avaliações de eficiência e produtividade do empregado são questões de cunho subjetivo, de modo que as promoções por merecimento não acontecem de forma automática. A conclusão é, portanto, que esse aspecto se insere na discricionariedade patronal. Assim, os magistrados da 3ª Turma negaram o recurso para manter a sentença do 1º grau.

Decisão na íntegra.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

 
Texto: Léo machado

Arte: Gilmar Rodrigues