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TRT-PE reconhece inexistência de arbitrariedade em dispensa de trabalhador membro da CIPA contratado pela Fundação Altino Ventura


 
 
A primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reconheceu a inexistência de arbitrariedade em dispensa de trabalhador que prestava serviços no Hospital Mestre Vitalino (HMV), em Caruaru, e era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, em ação movida contra a Fundação Altino Ventura. Os desembargadores ressaltaram que o documento em que lastreada a pretensão de reintegração e pagamento da remuneração correspondente ao período estabilitário revelou que a indicação  para atuação representativa pela categoria profissional ocorreu com vistas ao âmbito do Hospital Mestre Vitalino, de modo que o fim do contrato firmado entre a empregadora e o órgão público para gestão daquele nosocômio equiparou-se à extinção do estabelecimento para o qual formada a CIPA, não havendo falar, pois, em estabilidade.
 
Em suas razões, o autor alega ter sido eleito membro da CIPA na gestão 2015/2016 e que a Fundação Altino Ventura permaneceu à frente do HMV desde a data da sua inauguração, em 14 de junho de 2014, até 1º de novembro de 2015, quando despediu todos os funcionários, inclusive ele, embora fosse detentor de estabilidade provisória ao emprego até um ano após o término do mandato.
 
A relatora do acórdão, desembargadora Valéria Gondim, ratificando a sentença de primeiro grau, destacou que entre as situações excepcionais para a suspensão da estabilidade no emprego está o encerramento das atividades empresariais, consoante a Súmula 339, II, do TST, citada no acórdão: “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.
 
Prosseguindo, afirmou, ainda, “não ser possível extrair do conjunto probatório que o reclamante, na qualidade de membro da CIPA, pudesse atuar de forma irrestrita no âmbito das demais unidades das quais a reclamada fosse responsável pela gestão do negócio, a exemplo da Unidade de Pronto Atendimento - UPA/Caruaru, local em que pretendida a reintegração. Ao revés, não há evidência de que tenha ali funcionado ou até mesmo de que pudesse vir a fazê-lo. E para concluir de modo diverso, haveria que ter sido demonstrado que a atuação como membro da CIPA não estava restrita à referida unidade de saúde”.
 
Com base nessas considerações, os desembargadores da primeira Turma do TRT-PE, por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

PROC. Nº TRT - 0000117-76.2016.5.06.0312 (RO)

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. E-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br