Publicada em 06/07/2017 às 08h00 (atualizada há 06/07/2017 - 08:00)
Um imóvel localizado no bairro da Imbiribeira, em Recife-PE, que pertencera a sócios da Preserve Sistemas de Vigilância Ltda., foi penhorado para fins de liquidação de dívida trabalhista, mas depois liberado do gravame por ficar constatado que já havia sido vendido para uma pessoa estranha ao processo.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho acolheu os embargos postulados pelo terceiro (comprador), considerando que o contrato de compra e venda foi firmado de boa-fé, apesar de nunca haver sido averbada a troca de proprietário em cartório de registro de imóveis. Inconformado, o credor da dívida recorreu ao segundo grau por meio de agravo de petição, mas a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a decisão por unanimidade.
Em seu recurso, o reclamante defendeu a existência de fraude à execução, alegando que o imóvel não poderia ter sido alienado haja vista o gravame judicial. Salientou, ainda, nunca ter existido a troca de titularidade do bem, que só seria efetivada com o registro em cartório competente. O relator do acórdão, desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, porém, observou que o contrato de compra e venda datava de 1996, doze anos antes do início do processo trabalhista. Além disso, a desconsideração da pessoa jurídica e consequente responsabilização direta dos sócios pelo pagamento do trabalhador só ocorreu em 2011.
E, apesar de a mudança de propriedade nunca ter sido averbada em cartório de imóveis, houve escrituração pública da promessa de compra e venda em cartório de títulos e documentos. “Nesse quadro, penso que não restou configurada fraude à execução, sendo certa a inexistência da prova de má-fé do terceiro adquirente”, concluiu o relator.
Para a Turma, além da presumida boa-fé do comprador, também não houve provas de que os antigos proprietários tenham feito a transação com o objetivo de impedir uma possível apreensão judicial. Com a liberação do bem, outros métodos legais serão utilizados para garantir o crédito trabalhista.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Helen Falcão
Arte: Gilmar Rodrigues