Publicada em 06/07/2017 às 08h00 (atualizada há 06/07/2017 - 08:00)
Um ex-funcionário da Sucesso Construtora Ltda. ingressou com ação trabalhista pleiteando, dentre outras coisas, o pagamento de horas extras, indenização pelo não fornecimento de refeição após a jornada normal e danos morais em razão da ausência de água potável para o consumo e banheiros no local da obra e pela jornada extenuante. Porém, as provas apresentadas no processo, assim como o próprio depoimento do autor foram de encontro ao alegado na inicial, de modo que o caso foi julgado improcedente e o autor e seu advogado condenados por litigância de má-fé. Inconformado, o reclamante recorreu da decisão, mas os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, mantiveram a sentença, exceto em relação à condenação do advogado.
O trabalhador prestou serviços para a reclamada durante um mês, tempo em que afirmou laborar durante 10 horas por dia, com apenas 30 minutos para a refeição. Indicou, também, que o trabalho chegava a se estender por 13 horas em três dias da semana. Em contrapartida, a reclamada juntou os cartões de ponto do período, de onde se inferia que o autor cumpria a jornada regular prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de oito horas diárias, com uma de intervalo. Os registros de entrada, saída e pausa intrajornada continham pequenas variações, o que colabora com a veracidade do controle, conforme ressaltou o juiz sentenciante.
“O próprio reclamante confessou em seu depoimento pessoal que anotava corretamente os cartões de ponto e que gozava de uma hora de intervalo intrajornada”, salientou o relator do acórdão, desembargador Eduardo Pugliesi. Assim, a Turma concluiu que o trabalhador não fazia serviço extraordinário, não sendo cabíveis os pedidos de hora extra, indenização pela não concessão de refeição após a jornada habitual e danos morais por horário extenuante.
O reclamante também pleiteou, na inicial, a indenização por danos morais por conta da ausência de banheiros e de água própria para o consumo no local de trabalho, mas no momento de seu depoimento confirmou haver instalações sanitárias, embora precárias, e jarras de água potável fornecidas pela empresa. No recurso ordinário, o pedido de revisão justificou que a ofensa à esfera moral se deu pela má condição dos banheiros e pelo fornecimento de comida estragada. Mas o relator Eduardo Pugliesi julgou que essa causa de pedir era nova ao processo, não sendo permitida sua análise em sede recursal.
Diante dessas contradições, a Turma concluiu que o autor agiu de forma desleal, na medida em que pleiteou direitos sabidamente infundados, cabível sua penalização com multa. Porém, ao passo que o juiz de primeira instância condenou solidariamente o advogado pela má-fé, os desembargadores da Primeira Turma acataram o recurso do representante legal do autor, desobrigando-o da responsabilidade. Isso porque, segundo o relator, a possível má conduta profissional deve ser apurada em outra ação, já que o advogado não é autor, réu, nem interveniente na reclamação trabalhista. Por outro lado, o magistrado concordou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deveria ser notificada do caso, o que já fora feito pela secretaria da vara.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Helen Falcão
Arte: Gilmar Rodrigues