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Demissão imotivada de deficiente sem contratação de substituto em condição semelhante gera direito a indenização

 

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) mantiveram o pagamento de indenização a trabalhador com deficiência por ter sido demitido sem justa causa por empresa que não cumpriu a substituição descrita no §1º do art. 93 da Lei 8.213/91. A decisão, unânime, foi relatada pela desembargadora Maria Clara Saboya.

O dispositivo legal se refere a empresas sujeitas a manter cota de empregados reabilitados ou com deficiência. O parágrafo primeiro veta que elas demitam esses funcionários imotivadamente sem a substituição deles por outros em condição semelhante. 

Foi exatamente esse o caso do trabalhador do processo em questão: ele foi demitido sem justa causa e a empregadora não contratou outra pessoa com deficiência para o seu lugar. Foi então que o ex-funcionário entrou com ação no TRT6 pedindo não a reintegração, pois já havia conseguido novo emprego, mas sim indenização compensatória correspondente aos salários do período compreendido entre a demissão e a reinserção no mercado de trabalho.

Na primeira instância, o juízo da 3ª Vara Trabalhista de Ipojuca argumentou: “Embora a norma em questão não crie uma estabilidade direta para o empregado deficiente, acaba por ter este efeito de forma indireta, na medida em que só permite a dispensa de um empregado com a prévia contratação de outro”, dando razão, portanto, ao ex-empregado.

Ao analisar a questão em grau de recurso, a 3ª Turma manteve a decisão ao direito de indenização compensatória.

Decisão na íntegra.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

 
Texto: Léo machado

Arte: Gilmar Rodrigues