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Tutela de urgência que determina reintegração não viola direito líquido e certo da empresa


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve decisão da primeira instância de reintegrar trabalhador do Banco Santander (Brasil) S.A. por entender que gozava de estabilidade em decorrência de doença de trabalho. No primeiro grau, a medida havia sido tomada em sede de tutela provisória, ou seja, fundada em exame menos aprofundado da causa, e que pode ser revogada ou modificada posteriormente.

Inconformado com a determinação da reintegração, o Banco entrou com Mandado de Segurança (MS) no TRT-PE, alegando que o ex-empregado trabalhou normalmente até o dia da dispensa, demonstrando aptidão para o desempenho das atividades. Além disso, argumentou que não há previsão legal para que eventual enfermidade impeça o desligamento, pois não necessariamente pressupõe incapacidade para o trabalho. A seu favor, disse, ainda, que a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pelo sindicato, foi feita de forma irregular, após a dispensa do empregado, e que os laudos médicos anexados na ação trabalhista não têm qualquer valor probatório, pois produzidos unilateralmente, além de não comprovarem a existência de qualquer nexo causal entre a patologia e a atividade laboral.

Analisando os argumentos do impetrante, o relator, desembargador José Luciano Alexo da Silva, ponderou que, segundo os arts. 294 e 300 do novo Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode se fundamentar em urgência e “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, complementou que “sendo medida excepcional fundada em juízo de verossimilhança (probabilidade), a tutela de urgência deve ser deferida quando o postulante demonstrar a efetiva presença dos pressupostos para a sua concessão”.

Seguindo a linha do Juízo da 9ª Vara do Trabalho do RECIFE-PE – autoridade cujo ato foi atacado pelo MS –, que verificou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, o relator constatou que “à época da dispensa, ainda no curso do aviso prévio, o reclamante (...) encontrava-se enfermo. O laudo de afastamento concluiu que ele é portador de epicondilite lateral, bursite sub-acromial e sub-deltoideana, entesopatia triciptal a esquerda.”

O desembargador também considerou que, no decorrer do contrato de trabalho, o autor da ação já vinha apresentando problemas de saúde: “houve, inclusive, emissão de CAT e o obreiro, em 2015, usufruiu benefício de auxílio-doença-previdenciário”. Assim, entendeu que há elementos suficientes para se concluir que o empregado foi dispensado apresentando doença possivelmente relacionada com a atividade laboral. “A empresa, todavia, não tomou qualquer atitude em encaminhar o trabalhador ao INSS”, complementou.

“Desta forma, presentes os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, não haveria razão para a autoridade apontada como coatora deixar de atender ao pleito do litisconsorte passivo”, concluiu, denegando a segurança pleiteada pela empresa.

O acórdão também se baseou na Súmula 378, II, 2ª parte, do TST, que se refere à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho: “É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado (...)”. Além disso, seguiu o parecer do Ministério Público do Trabalho, coerente com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entende que o que enseja o direito à estabilidade provisória é “o fato objetivo do acidente de trabalho ou, por equiparação legal, a doença ocupacional, mesmo que manifestada após a despedida, desde que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Mariana Mesquita

Arte: Gilmar Rodrigues