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Dispensa discriminatória por doença não considerada grave que cause preconceito deve ser provada pelo autor

Uma trabalhadora do Bompreço alegou ter sido demitida por conta de uma doença que tinha: um sarcoma de endométrio, espécie de câncer. Por acreditar ter sido esse o motivo da dispensa, entrou com uma ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), pedindo para ser indenizada pelo supermercado.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes negou o pedido. Foi então que o processo chegou, via recurso, na 3ª Turma do Tribunal. Ao analisar o pedido da ex-funcionária, os magistrados foram unânimes em manter a decisão de não conceder a indenização por dano moral.

O voto, relatado pela desembargadora Virgínia Canavarro, trouxe o argumento para a negativa. E um dos principais deles foi a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Vale a íntegra:

“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” 

Pois bem, percebe-se que a doença para ter a presunção de ser causadora de dispensa discriminatória deve ser grave e, cumulativamente, suscitar estigma ou preconceito. No entanto, o sarcoma de endométrio não se encaixa na definição de enfermidade causadora de estigma ou preconceito.

Portanto, como o caso não se encaixa na presunção da Súmula 443 do TST, caberia à trabalhadora o encargo de provar que a rescisão contratual foi decorrente de atitude discriminatória. E a ex-funcionária não conseguiu, nos autos do processo, comprovar o caráter segregador da demissão e, por isso, não teve atendido o pedido para receber da antiga empregadora a indenização.

Decisão na íntegra.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

 
Texto: Léo machado
Arte: Gilmar Rodrigues