Publicada em 25/09/2017 às 08h10 (atualizada há 25/09/2017 - 08:10)
Em apreciação de Mandado de Segurança (MS), o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) cassou ato judicial que deferiu a transferência de trabalhador da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, autora do MS, pois ainda pendente julgamento de exceção de incompetência em razão do lugar – instrumento processual por meio do qual se questiona se o local onde foi ajuizada a ação é competente para julgá-la.
Nas razões do MS, a EBSERH informou que, apesar de trabalhar em Brasília/DF, o empregado ajuizou a ação em Pernambuco, estado em que não reside ou trabalha, e para onde não pleiteia a transferência. Dessa maneira, entendeu a empresa que o foro natural para o julgamento da reclamação é uma das varas trabalhistas de Brasília-DF (local do trabalho) ou, alternativamente, o foro de João Pessoa-PB (para onde pretende ser transferido). Por essa razão, pediu o reconhecimento da incompetência territorial do Recife, onde tramita a ação principal.
Outra informação trazida pela empresa foi o fato de o trabalhador haver feito concurso para a área administrativa da impetrante, com lotação no Hospital Universitário de Brasília – HUB, e pedido a transferência por motivo de saúde para a filial que funciona no Hospital Universitário Lauro Wanderley, da Universidade Federal da Paraíba.
Nos fundamentos, a EBSERH também relatou que o empregado baseou seu pedido na lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime dos servidores públicos federais, mas que não se aplica ao caso, por se tratar de empregado público, ou seja, submetido ao regime celetista. A empresa ainda alegou que nem a CLT, nem o Regulamento de Pessoal da EBSERH (arts. 48 a 51) traz hipóteses da transferência por motivo de saúde. Nesse sentido, entendeu que ao caso se aplicaria a concessão do benefício do auxílio-doença previdenciário, mas não a transferência.
Ao examinar os fatos, a desembargadora Maria das Graças de Arruda França, relatora do MS, assim se manifestou: “não há como determinar a transferência de um empregado (...), quando ainda não analisada a competência da autoridade dita coatora para analisar a matéria”. Além disso, observou que a incompetência em razão do lugar foi devidamente arguida pela empresa, na contestação, e que ainda estava pendente de decisão.
A relatora também levou em conta que “a discussão envolve transferência de empregado celetista concursado, sem permuta, onde se discute, inclusive, questão de vagas que não poderão ser ocupadas no hospital de origem”, cassando, assim, o ato da 1ª instância que determinou de transferência do empregado, já que considerou demonstrada a violação a direito líquido e certo da impetrante.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Mariana Mesquita
Arte: Gilmar Rodrigues