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Coparticipação de empregado em plano de saúde não se relaciona com o acidente de trabalho sofrido

Funcionário que sofreu acidente de trabalho deu entrada em ação contra a AMBEV pedindo, entre outras coisas, o pagamento integral do plano de saúde por parte da empresa empregadora. Na primeira instância, a solicitação foi aceita. No entanto, a empresa entrou com mandato de segurança contra a decisão do juiz. Foi quando a questão chegou para ser analisada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).

E a decisão dos magistrados do colegiado foi favorável à empresa de bebidas. Isso porque o acordo inicial, firmado sem nenhum vício de consentimento, foi em regime de coparticipação, sendo parte paga pelo empregado, parte pela empregadora. Como não havia, no caso em análise, nenhum normativo legal a compelir a impetrante (AMBEV) ao custeio integral do plano de saúde empresarial posto à disposição do trabalhador, o acórdão determinou que a empresa se abstivesse de pagar a cota-parte do trabalhador.

Nas palavras da desembargadora Nise Pedroso, relatora do voto aprovado por unanimidade, foi decidido, então, que “a coparticipação do empregado no plano de saúde em nada se relaciona com o acidente de trabalho por ele sofrido, sendo este, se for o caso, passível de reparação pecuniária, enquanto o custeio do plano de saúde decorre do pactuado entre as partes”.

Ficou garantido, então, o exercício, por parte da empresa, do direito constitucional descrito no inciso II do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, também conhecido como Princípio da Legalidade. Literalmente, a regra diz “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Decisão na íntegra.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
 
Texto: Léo machado
Arte: Gilmar Rodrigues