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Cessação de assistência médica sem culpa da empresa não enseja reinclusão do empregado no plano

Em julgamento de Mandado de Segurança (MS) impetrado pela Galvão Engenharia S/A - Em Recuperação Judicial, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) entendeu que a cessação da prestação dos serviços de assistência médica não decorreu de culpa da empresa. A decisão se baseou principalmente na notificação encaminhada pela Central Nacional Unimed noticiando a rescisão contratual por desinteresse na manutenção do contrato. Nesse contexto, o acórdão destacou que, apesar de a manutenção da assistência ser parte inerente ao contrato de trabalho, não há como compelir a impetrante a reincluir o empregado no plano de saúde sem a concordância das empresas de plano ou seguro saúde.

Com o MS, a empresa atacou decisão do primeiro grau que concedeu tutela de urgência no sentido de reinserir o empregado no plano de saúde, impondo-lhe, ainda, multa diária de 500 reais no caso de descumprimento, “em desconsideração aos argumentos e às provas apresentados pela empresa”, sublinhou o relator, desembargador Ivan Valença. Para a empresa, a decisão atacada não está em conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes.

A construtora informou, ainda, que o trabalhador permanece afastado em gozo de benefício previdenciário comum e que seu atual status clínico e fático não preenche os requisitos dos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), dispositivos que preveem a manutenção do plano nos casos de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa ou, ainda, de aposentadoria.

Em seu favor, a impetrante também apontou que o ato que reinseriu o empregado não observa o que dispõe os artigos 5º, II, e 37, ambos da Constituição Federal de 1988 e também a Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prescrevem que a manutenção somente seria devida nos casos de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.

No voto, o desembargador relator afirma que, embora inexista o pagamento de salários e prestação do trabalho (obrigação principal) durante a suspensão do contrato de trabalho, em razão de gozo do auxílio doença, permanece a obrigação acessória da empregadora quanto à manutenção do plano de saúde, decorrente do vínculo empregatício. No entanto, ressaltou o relator que a cessação da prestação dos serviços de assistência médica não se deu por culpa da empresa, mas por desinteresse da Central Nacional Unimed na manutenção do contrato. O voto destacou ainda que

a empresa se empenhou em contratar um novo plano para seus empregados, cujas solicitações constam no processo, mas não obteve sucesso.

“(...) Em que pese a manutenção da assistência médica ser parte inerente ao contrato de trabalho, não vejo como compelir a impetrante à reincluir o empregado no plano de saúde anterior ou em outro similar (...), sem a anuência dessas empresas de plano ou de seguro saúde”, concluiu o relator, cassando a decisão de origem e respectiva multa.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Mariana Mesquita

Arte: Simone Freire