Publicada em 26/01/2018 às 08h00 (atualizada há 26/01/2018 - 08:00)
A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, um frigorífico, e manteve assim a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tietê, que deferiu, com base no laudo da perícia, adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao reclamante que atuava na caldeira da fábrica e que foi submetido, nesse período, a ruídos excessivos.
De acordo com a empresa, as negociações com o sindicato da categoria do reclamante definiram quais setores da empresa efetivamente apresentavam insalubridade. Além disso, para as áreas cujas tarefas exercidas pelos trabalhadores apresentassem insalubridade, "foram entregues EPIs que neutralizavam a exposição dos agentes, no mínimo reduzindo o grau", afirmou a defesa da reclamada, que chamou de "indevido" o adicional concedido pela Justiça.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, ressaltou que a empresa "não impugnou o laudo ou as alegações", o que torna a questão "incontroversa". Nesse sentido, o acórdão seguiu em consonância com a sentença de primeiro grau. Segundo o colegiado, "as razões recursais são genéricas em relação à conclusão do laudo pericial, nada mencionando especificamente da área do autor, não infirmando os fundamentos da sentença".
Além disso, "o ajuste coletivo com a entidade sindical da categoria profissional não afasta o direito do empregado de postular em Juízo para ver reconhecido o seu direito, dentro das peculiaridades e condições em que laborou na empresa, em respeito ao direito de acesso ao Poder Judiciário – artigo 5º, XXXV, da CF/88", salientou a decisão colegiada. (Processo 0001588-75.2011.5.15.0111).
Ascom TRT15