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Laudo pericial descarta doença ocupacional e justiça nega indenizações

A 1ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) seguiu o voto do relator, desembargador Paulo Maia, que julgou improcedente o recurso da Ação Trabalhista 0080700-75.2014.5.13.0004 proposto por uma ex-funcionária da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. Contra a empresa, pesavam dois recursos, ordinário e adesivo, iniciados na 4ª Vara de Trabalho de João Pessoa. A empresa recorreu da decisão em que foi condenada a pagar uma indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 15 mil.

Ela alega que a prova pericial, elaborada pelo médico, levou em consideração o histórico médico da empregada e que esse mesmo perito afirmou que a sequela de trauma por esmagamento sofrido pela mulher pode ser confundida com uma tendinite. Razão pela qual, pede que sejam considerados os termos do laudo do perito médico que concluiu não haver vínculo entre as doenças alegadas pela obreira e o trabalho desenvolvido na empresa.

Doença Ocupacional

O argumento da Energisa é que a obreira sofreu um trauma gravíssimo na mão direita, deixando sequelas permanentes, que repercutem até hoje, não sendo possível afirmar que a suposta tendinite foi agravada pelo trabalho. Destaca, ainda, que, mesmo voltando do período de afastamento pelo INSS, a servidora continuou sentindo dores, mesmo sendo relocada para outra função.

A empresa nega que a reclamante foi acometida de doença ocupacional, ou que a doença tenha vínculo com os serviços laborais, pois a atividade exercida não colocaria em risco a sua saúde e, muito menos, seria considerada capaz de provocar o surgimento da doença alegada. Sustenta, ainda, que tomou todas as medidas necessárias para garantir a saúde da servidora, como, por exemplo, em outubro de 2011, remanejou para o cargo de Auxiliar Administrativo, no qual eram exercidas atividades administrativas, sem que houvesse qualquer tipo de digitação.

Afastamento

Inicialmente, a reclamante relatou que trabalhou para a empresa reclamada de 07/10/2008 a 01/11/2012 na função de atendente de call center, e que, em razão da realização de atividade repetitiva e excessiva, desenvolveu tendinite na mão direita, que contém deficiência, atingindo, também, o punho e o braço direito. E que devido a esta patologia, teve que se submeter a uma cirurgia, que gerou um afastamento pelo INSS por seis meses.

Contou que, “após a alta previdenciária, voltou ao trabalho e foi colocada no mesmo setor, realizando os mesmos serviços, sendo submetida às mesmas exigências de metas e tarefas. Afirma que voltou a sentir fortes e constantes dores, necessitando procurar, outra vez, o INSS, que a encaminhou para o Setor de Reabilitação. Tão logo a promovente concluiu a reabilitação, diz que voltou à empresa e foi encaminhada para o Setor de PABX”.

Laudo pericial

“Após análise do ambiente da empresa, das atividades exercidas pela reclamante, dos exames colacionados e do histórico previdenciário, o perito médico” concluiu que, embora a reclamante afirme “que adquiriu doença ocupacional que compromete os membros superiores direito e esquerdo chamada de tendinite, a quem responsabiliza as atividades de trabalho durante seu pacto laboral com a empresa”, não foi isso que comprovou durante esse exame pericial.

De acordo com o relato do perito, embora a reclamante trabalhasse com esforço físico, esses não desencadearam tendinite. Os exames físicos da autora estão totalmente normal, não apresentando nenhum sinal inflamatório ou deficit funcional seja sensitivo ou motor que possa limitá-la ou incapacitá-la para o trabalho que antes desenvolvia. Também a ultrassonografia apresentada não mostra nenhum sinal de comprometimento dos tendões dos membros superiores.

Relatório

O desembargador relator Paulo Maia entendeu que a prova técnica não favoreceu a tese da reclamante de doença ocupacional. Segundo disse, a prova pericial é nítida ao demonstrar a ausência de fundamentação relativa a este fato. Por este cenário, não encontra razão, pela via judicial, para responsabilizar o empregador, uma vez que a pretensão de pagamento de indenização oriunda de doença profissional, contraída durante a contratação requer, necessariamente, a verificação da relação entre a patologia diagnosticada e o labor desenvolvido. Sem provas que comprovassem todos os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, o relator afastou a condenação imposta no 1º grau e julgou totalmente improcedente a reclamação.

Ascom TRT13

Processo: 0080700-75.2014.5.13.0004