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Direito a adicional de periculosidade por uso de motocicleta não se restringe a motoboys

Ao analisar a ação de um empregado de empresa prestadora de serviços de segurança, o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino, em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá, ressaltou que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no trabalho não se restringe aos motoboys. No caso, o magistrado apurou que o reclamante, como auxiliar de segurança, tinha que se deslocar em motocicleta até as casas e as empresas dos clientes toda vez que os alarmes eram acionados, assim como para fazer rondas de rotina. Nesse quadro, reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade, em razão do exercício de atividades perigosas em motocicletas.

A decisão se fundamentou na Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que acrescentou o anexo 5 da NR-16 à Portaria 3.214/78, estabelecendo que “as atividades de trabalho com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento em vias públicas são consideradas perigosas”. Conforme ressaltado na sentença, essa norma regulamentar trouxe os parâmetros necessários ao correto enquadramento das denominadas "atividades perigosas em motocicleta", em harmonia com o novo parágrafo quarto do artigo 193 da CLT, segundo o qual: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta."

De acordo com o julgador, a análise conjunta desses dispositivos torna evidente que o pagamento do adicional de periculosidade não se restringe aos empregados que exercem a função de motociclista ou motoboy. Pelo contrário, observa-se que o direito ao recebimento do adicional foi assegurado a todos os empregados que utilizam a motocicleta no exercício de suas atividades profissionais, circunstância que, inclusive, dispensa prova pericial, já que a periculosidade é inerente à própria utilização desse tipo de veículo no trabalho. E, para o juiz, não houve dúvidas de que o reclamante pilotava uma motocicleta fornecida pela empresa para executar suas atividades profissionais, o que lhe enseja o direito ao adicional de periculosidade.

Isso porque as testemunhas confirmaram que os auxiliares de segurança, como era a atividade profissional do reclamante, tinham de se deslocar até as casas e empresas dos clientes, sempre que havia acionamento de alarmes. Além disso, os auxiliares também realizavam rondas nas empresas clientes, que eram muitas (cerca de 300 a 400).

“Embora fosse auxiliar de segurança, o reclamante utilizava-se de sua motocicleta para execução de sua função e, em consequência, beneficiava diretamente a reclamada com sua agilidade no deslocamento, aumentando sua produtividade, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, o qual é devido no percentual de 30% sobre o salário contratual, com os reflexos legais”, arrematou o magistrado, que reconheceu o pedido do reclamante. A empresa apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

Processo: 0011658-67.2016.5.03.0061
Secom TRT3