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Válido o bloqueio de conta corrente de devedor, em execução definitiva, mesmo havendo bem indicado à penhora, decide Pleno do TRT-PE

Ilustração com cédulas de dinheiro, um cadeado e título “Pleno”

A R&R Comércio e Transporte de Gás Ltda.- ME impetrou mandado de segurança buscando a reforma de ato do MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Recife, que determinou o bloqueio de, aproximadamente, R$ 25 mil, por meio do BACENJUD. Argumentou ter indicado à penhora, dentro do prazo legal, um caminhão, avaliado em R$ 80 mil, e que a restrição bancária estaria impedindo a continuidade da atividade empresarial.

Contudo, por unanimidade, e em consonância com o parecer do Ministério Público do Trabalho, o Pleno do TRT-PE decidiu pela validade do bloqueio. Destacou-se a inexistência de provas de que a atividade empresarial tenha ficado inviabilizada com a penhora, pois não foi apresentado faturamento mensal ou outro documento de contabilidade da companhia mediante o qual se pudesse mensurar os prejuízos. Ressaltou-se ainda que, embora o art. 805 do CPC/2015 assegure que a execução se processe da forma menos gravosa ao devedor, é certo que a penhora em dinheiro é mais eficaz e obedece à gradação prevista no art. 835 do mesmo diploma legal.

A relatora do acórdão, desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, também pontuou que “sendo o empregado a parte hipossuficiente na relação de trabalho, deve seu crédito ser alcançado da forma mais célere possível, nos termos do art. 882 da CLT, tendo em vista seu caráter alimentar.”

Decisão na íntegra. (link externo)

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: Simone Freire