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Pleno determina desbloqueio de saldo de aposentadoria de réu

Ilustração com cédulas ao fundo, um cadeado aberto em primeiro plano e o título “Pleno”

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) julgou mandado de segurança mediante o qual se discutia a validade de um bloqueio de crédito no valor total da execução, via Bancenjud, em conta salário. Por maioria, os desembargadores decidiram pela liberação do gravame, ao argumento nuclear de que “há fundamento relevante, em face à inobservância das disposições contidas nos artigos 529, § 3º, e 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que a ordem emanada, de ofício, pelo MM Juízo da Execução determinou o bloqueio do valor total da execução, via Bacenjud, da conta-salário do impetrante, sem qualquer limitação, afigurando-se, evidente a ilegalidade do ato apontado como coator”.

Conforme o desembargador Valdir José Silva de Carvalho, relator da decisão do Tribunal, a aposentadoria faz parte do rol de bens impenhoráveis listados no Art. 833 do CPC e, apesar de essa condição ser relativizada nos casos de dívida de natureza alimentar, é certo que há um limite para a penhora. Ela não poderá ultrapassar 50% dos ganhos líquidos, conforme o previsto no Art. 529, também do CPC. Como o juiz da execução ordenou o bloqueio de todo o débito trabalhista, sem fixar um teto, afigurou-se ilegalidade.

Os desembargadores também analisaram o pedido da parte autora acerca da cassação da gratuidade da justiça concedida ao Impetrante. A litisconsorte passiva, ex-empregada na função de cuidadora, alegou que seu antigo patrão recebia uma aposentadoria de R$ 4,5mil, mas o relator, Valdir Carvalho, com base na impugnação da litisconsorte passiva confirmou “a gratuidade da justiça em favor do Impetrante, que necessita de "cuidadora", função por ela exercida. Sim, porque um militar reformado, doente, que necessita de cuidadora, com proventos de R$ 4.531,52 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), com saldo bancário de R$ 95,22 (noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), objetivamente não tem condições de custear as despesas processuais”.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Arte: Gilmar Rodrigues