Publicada em 27/07/2018 às 10h00 (atualizada há 27/07/2018 - 10:00)
A empresa de limpeza urbana Locar Saneamento Ambiental LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), objetivando conseguir autorização judicial para retomar o recolhimento de lixo no município de Goiana. Isso porque as atividades foram interditadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), que, em fiscalização, identificou riscos de acidentes no transporte e trabalho dos profissionais da coleta e determinou a suspensão dos serviços até concluídas as adequações de segurança.
Segundo o impetrante, não lhe foi concedido prazo razoável para fazer os ajustes, em especial, porque as demandas são de difícil realização, envolvendo alteração no tipo de veículo utilizado, inclusive. Afirmou que o impedimento traz prejuízos irreparáveis para si, mas também para a sociedade em geral, haja vista a natureza essencial da limpeza urbana.
O termo de interdição, por sua vez, sinalizava que os trabalhadores estavam sujeitos a risco acentuado, pois eram transportados, até o local de trabalho, em número superior ao permitido na cabine do veículo e sem cintos de segurança e, no momento da coleta, seguiam na traseira do caminhão, atrás do compartimento de compactação de lixo, agarrados em barras de ferro, submetidos a perigo de esmagamento e amputação.
Coube à juíza convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros a relatoria do julgamento do mandado de segurança, sobre o qual discorreu se tratar de colisão de direitos: De um lado, o direito à segurança e à dignidade à pessoa humana, dos trabalhadores; do outro, o interesse público na limpeza das vias e suas implicações na saúde da coletividade e na preservação do meio ambiente. A magistrada ponderou pela supremacia do interesse público, concedendo a segurança jurídica pretendida pela empresa. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos demais representantes do Tribunal Pleno.
“Entrementes, no momento presente, parar totalmente as atividades da empresa é incorrer em sério risco de caos à sociedade”, ressaltou a relatora. Ela salientou que o julgado não questiona as irregularidades listadas no termo de interdição, mas pondera que haverá profundos danos ao bem-estar social caso a coleta de lixo fique suspensa. Ainda em sua fundamentação, registrou que essa questão já foi apreciada em sede de tutela de urgência em outras Varas do Trabalho, como a 2º de Jaboatão dos Guararapes e a 1ª de Caruaru, ocasiões em que também houve a suspensão dos efeitos do termo de interdição do MTE.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Helen Falcão
Arte: Simone Freire