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Parte não citada de antecipação de audiência pede anulação de revelia

Os magistrados do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) consideraram, de forma unânime, a procedência de ação rescisória cujo pedido era a anulação de decisão que julgava empresa considerada revel por não ter comparecido à audiência. Nos argumentos, o salão de beleza afirmava não ter sido devidamente citado da antecipação de horário da audiência.

Ao constatar o não comparecimento da reclamada à audiência de instrução, o juiz de 1º grau fundamentou-se na Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para decidir pela revelia e consequente confissão ficta da empresa. Em seguida, iniciou-se a fase de execução. Foi então que o salão de beleza entrou com ação rescisória para, inicialmente, suspender o processo de execução e rescindir a sentença.

De fato, ficou comprovada a não citação das partes quanto à antecipação de horário da audiência. E a própria Súmula nº 74 do TST é expressa ao dizer que a revelia e confissão ficta apenas estão autorizadas quando a parte for “expressamente intimada”. Ante a situação, a desembargadora Nise Pedroso, relatora do voto na ação rescisória, considerou o pedido procedente, no que foi acompanhada pela unanimidade do Pleno. Com isso, foi rescindida a sentença do juiz singular, declarada a nulidade dos atos praticados desde a audiência de instrução e determinado o retorno do processo à vara, para que seja designada nova data de audiência de instrução e para intimar as partes prévia e pessoalmente com a finalidade de comparecerem à audiência.

Decisão na íntegra

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

 
Texto: Léo machado

Arte: Simone Freire