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Turma do TRT-PE decide sobre base de cálculo para a multa do Art. 467 da CLT

Ilustração representando uma mesa e, em cima dela, um bloco de anotações, uma caneta e cédulas. Sobreposta à imagem há o texto "1ª Turma"

Por maioria, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decide que a multa pelo não pagamento de verbas rescisórias incontroversas no prazo legal – aquela prevista no Art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – também deve ser aplicada ao 13º proporcional e à indenização pela dispensa imotivada, essa última conhecida como multa dos 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O desembargador Eduardo Pugliesi, relator da decisão, asseverou que essas parcelas integram as verbas rescisórias e, como não foram pagas até a primeira audiência judicial, seria justa a majoração em 50%, como prevê a CLT. O juízo de primeiro grau havia definido em sentença que a multa iria incidir somente sobre saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e férias proporcionais.

A decisão colegiada também analisou recurso da parte autora acerca da jornada de trabalho arbitrada em sentença. O trabalhador requereu que fossem considerados os horários indicados na petição inicial, visto que houve revelia da sua antiga empregadora, que, portanto, não cumpriu sua obrigação de juntar cartões de ponto, nem impugnou a jornada alegada pelo autor. A Turma deu provimento parcial ao apelo, levando em conta também as provas testemunhais emprestadas presentes nos autos.

Ainda com base em processos semelhantes julgados pelo Tribunal, os magistrados acolheram o recurso do autor e concluíram que este prestou serviços terceirizados a uma empresa de montagens industriais durante um ano e meio a mais que o período definido em sentença. Isso traz implicações no prazo em que esta tomadora de serviços ficará solidariamente responsável pelo pagamento da dívida trabalhista.

Decisão na íntegra

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: André Félix