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Pleno suspende decisão de 1º grau que determinava reintegração de trabalhadora

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) concedeu mandado de segurança à Telemar Norte Leste S/A, que solicitava anulação de ordem de reintegração concedida por Vara do Trabalho (VT) a uma empregada. A decisão de primeira instância reconhecia, por meio de concessão de tutela antecipada, o direito de uma trabalhadora a voltar às suas funções em razão de considerar evidente a existência de nexo causal entre doença de que ela foi vítima e sua atividade no trabalho.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Eduardo Pugliesi, afirma que “Em sede de mandado de segurança, não é possível garantir antecipação de tutela com base na presunção da ciência da empregadora acerca das alegações da litisconsorte [neste processo, a empregada], já que ausente qualquer prova neste sentido.”

A empresa alegou na petição que a empregada não tem direito à estabilidade porque só veio a ajuizar o processo trabalhista, com pedido de tutela antecipada, três anos depois da conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente. A conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente ocorreu em 2013 e ação na Vara, apenas em 2016.

Argumentou ainda que a empregada não comprovou ter realizado a comunicação de que tinha tido alta do auxílio-doença acidentário, com a conversão desse benefício, por via judicial, em auxílio-acidente.

O relator Eduardo Pugliesi, após análise dos argumentos e dos documentos apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, das informações trazidas pelo juiz da VT, da contestação feita pela trabalhadora e do parecer do Ministério Público do Trabalho, afirmou: “Entendo pela concessão da segurança, porquanto os elementos que constam dos autos não são aptos a demonstrar o direito da litisconsorte de ser reintegrada antes do provimento final do mérito da reclamatória.”

O desembargador destacou em sua decisão que, de acordo com o art. 118 da Lei 8.213/1991, o segurado vítima de acidente de trabalho possui estabilidade pelo prazo de 12 meses, período que, no caso concreto, terminou em 31.10.2014.

Acrescenta o relator que “No caso em apreço, registro, também, que inexiste qualquer notícia no sentido de que a reclamante litisconsorte, ao longo de quase três anos da decisão judicial que converteu o auxílio-doença acidentário (B91) em auxílio-acidente (B94), comunicou a sua alta do auxílio-acidentário (B91) à reclamada impetrante.” Conclui o desembargador que, diante na ausência do comunicado, “não podia a impetrante desconsiderar a suspensão do contrato de trabalho por ocasião do gozo do benefício previdenciário acidentário (B91).”

Ao analisar a hipótese trazida pelo Ministério Público do Trabalho, segundo a qual, o contrato de trabalho ainda não foi rescindido, o desembargador entendeu que decisão que determina o retorno da empregada deve também ser cassada, mesmo que a conjectura se revele verdadeira, o que se examinará no correr do processo na primeira instância. Ele fundamenta o seu entendimento no fato de que é competência do INSS “a recomendação de reabilitação profissional”, indicando “as atividades que poderão ser exercidas pelo reclamante após a conclusão do processo de reabilitação funcional”, entretanto não há nos documentos possibilidade de verificação nem mesmo do início de tal processo junto ao INSS.

A decisão do Pleno do TRT-PE ratificou a liminar anteriormente concedida pelo desembargador Eduardo Pugliesi.

Processo na  íntegra

Texto: Eugenio Jerônimo

Ilustração: André Félix