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Controlador de voo não consegue enquadramento na categoria de radiotelefonista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um controlador de tráfego aéreo da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) de ser enquadrado como radiotelefonista, o que lhe garantiria a jornada de seis horas. Segundo o colegiado, não se pode confundir as atividades.

Equiparação

A reclamação trabalhista foi ajuizada quando o contrato de trabalho ainda estava em vigor e o profissional trabalhava na torre de controle do Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro (RJ). Segundo o controlador, seu serviço exigia o uso contínuo de telefone sem fio por mais de três horas consecutivas para transmitir orientações de controle às aeronaves em voo e em terra e às viaturas no solo aeroportuário e para receber chamadas e análise das informações.

O empregado disse ainda que estava habilitado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para o exercício das atividades de radiotelefonia. Na reclamação, ele pedia a equiparação da sua atividade com a de radiotelefonista, que tem jornada de seis horas prevista em lei, e o pagamento de diferenças de horas extras.

Instruções

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, o controlador de voo está vinculado às instruções expedidas pelo Ministério Defesa e pelo Comando da Aeronáutica inerentes ao controle do espaço aéreo brasileiro, entre elas uma norma que define a radiotelefonia como “a forma de radiocomunicação destinada principalmente à troca de informações de forma oral”. Para o Tribunal Regional, ainda que a atividade exija o uso de aparelho de rádio comunicação, radar, computador e telefone, não se aplicam a ela as normas dos artigos 227 a 230 da CLT.

Atividade preponderante

O mesmo entendimento foi manifestado pela relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa.“Há indubitável distinção entre as atividades exercidas pelos controladores de voo e pelos telefonistas, e não há como confundi-las”, assinalou. Segundo a ministra, o controle de voos envolve preponderantemente o recolhimento de dados, e não o atendimento telefônico.

Para a relatora, o fato de o empregado ser habilitado como operador de radiotelefonia, por si só, não faz com que seja enquadrado como telefonista. A ministra acrescentou que a Infraero não explora serviço de telefonia e que aceitar a tese do empregado seria concluir que todos os trabalhadores que se utilizam de telefone como ferramenta de trabalho se enquadram como telefonistas.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

(RR/CF)

Processo: RR-10555-89.2015.5.01.0069