Selo Ouro recebido pelo TRT6 em 2023
Selo 100% PJe
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • Galeria de fotos
  • Issuu
  • SoundCloud
  • Youtube

Salão de beleza pagará equivalente a vales-transporte que ex-manicure deveria ter recebido durante o contrato de trabalho

Ilustração com uma pessoa fazendo as unhas de outra. Contém texto "4ª Turma"

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) deparou-se com o julgamento de uma ação trabalhista em que as testemunhas obreira e patronal deram depoimentos conflitantes sobre a reclamante usar ou não o transporte público, realidade que afetaria o direito da trabalhadora de receber o vale-transporte. Os desembargadores concluíram que, diante da “prova dividida”, a decisão deveria ser desfavorável à parte que possuía o ônus da prova, no caso em referência, a reclamada, uma vez que cabe ao empregador comprovar que seu funcionário não possui os requisitos para receber o benefício – conforme Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com isso, os magistrados deram provimento ao recurso da trabalhadora, determinando que a seu antigo empregador pagasse o valor equivalente a dois vales tipo A por dia trabalhado, devendo-se deduzir do cálculo o percentual de participação do empregado.

Por outro lado, os desembargadores negaram provimento ao pedido da autora para que fosse reconhecido um pagamento de comissões “por fora” de R$800,00 mensais, o que traria repercussões em diversas verbas trabalhistas, como férias e décimo terceiro salário. A relatora da decisão, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, afirmou que, nessa situação, o ônus da prova seria da reclamante, que não conseguiu demonstrar a existência dessas quantias extras. Pelo contrário, o depoimento da testemunha apresentada pela trabalhadora teve trechos bastante contraditórios e que também divergiram das alegações que a autora fez em sua petição inicial.

A relatora Gisane Araújo também indeferiu o pleito para modificar a base de cálculo de horas extras, ratificando que a contabilidade deveria ser feita levando em consideração a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 397 da SDI-1, ambas do TST, pois a manicure recebia parte do salário de forma fixa e outra varíavel (de acordo com os serviços que realizava no dia).

Decisão na íntegra

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: André Félix