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Indeferida a incorporação ao salário de gratificação recebida por empregado dos Correios

Ilustração de um motoqueiro usando farda dos Correios. Contém texto "4ª Turma"

Os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, concluíram que a gratificação paga pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) aos carteiros “motorizados” se dá em razão do perigo inerente ao uso de motocicleta para o trabalho. Sua natureza seria semelhante à do adicional de periculosidade, portanto, excluída a situação de risco também cessaria o direito de o trabalhador receber a gratificação, conforme registrou a relatora do acórdão, a desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima.

Diante disso, os magistrados da 4ª Turma negaram provimento ao recurso ordinário interposto por um funcionário dos Correios que pleiteava a incorporação ao salário das gratificações de função auferidas por mais de 10 anos. O reclamante tomou como base o princípio da estabilidade financeira previsto na súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A desembargadora Ana Cláudia Petruccelli salientou que, embora a súmula tenha sido revogada com a Reforma Trabalhistas (Lei 13.467/2017), ela ainda poderia ser aplicada aos casos em que o trabalhador já tivesse alcançado todos os requisitos para a incorporação do benefício antes de a nova lei entrar em vigor.

No processo judicial em questão, o empregado havia recebido verba extra pela Função de Atividade Especial de motorizado entre 2003 e 2013 – ou seja, completara os 10 anos antes da Reforma Trabalhista – mas, a natureza dessa parcela afastava o direito à incorporação. O recebimento do adicional seria cabível somente enquanto persistisse o risco da atividade laboral, “não havendo que se falar em direito adquirido”, como salientou a relatora.

Decisão na íntegra

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: Somone Freire