Publicada em 28/06/2019 às 08h30 (atualizada há 28/06/2019 - 08:30)
Diante de repetidas tentativas fracassadas de bloqueio de créditos e/ou outros bens da Cerâmica Boa Esperança Ltda. – ME, ficou permitida a penhora da sede da empresa como forma de garantir o pagamento dos créditos trabalhistas em aberto. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) deu provimento ao recurso interposto pelo autor da ação e determinou a constrição da fábrica. A decisão foi unânime entre os magistrados.
O referido imóvel havia sido dado como garantia pela executada em um empréstimo para pagamento de débitos empresariais. Quando foi pedido a sua penhora no primeiro grau, o juízo negou com o fundamento de “[...] ausência de previsão legal, face à natureza jurídica do contrato de mútuo”. O trabalhador interpôs agravo de petição, que recaiu para a relatoria da desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa.
Em sua análise, a magistrada concluiu pela possibilidade do arresto, já que o bem não está protegido pelo “manto” da impenhorabilidade, conforme o art. 833 do Código de Processo Civil. Além disso, reforçou o caráter prioritário dos créditos trabalhista, por causa da natureza alimentar: “[...] friso que eventuais pendências vinculadas ao contrato de mútuo não podem inviabilizar a penhora vindicada, notadamente porque os créditos trabalhistas são privilegiados”, expôs a desembargadora.
A empresa ainda pode manter o imóvel se remir a dívida ou firmar um acordo com o credor. Caso isso não aconteça, o patrimônio seguirá para oferta pública em leilão.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Helen Falcão
Arte: Simone Freire