Publicada em 08/07/2019 às 08h05 (atualizada há 08/07/2019 - 08:05)
Contrariada com decisão proferida em 1ª Instância, a União interpôs agravo de petição questionando a hipótese acolhida de novação, que, na prática, extinguia a execução fiscal movida contra a empresa Eletro Shopping Casa Amarela Ltda. No caso em questão, a firma aderiu ao programa de parcelamento de dívida fiscal, fato que, no entender do juízo, configuraria caso de “novação” da dívida, implicando extinção da ação executória.
Para a União, o caso se trata apenas de parcelamento administrativo do débito fiscal e não se confunde com o instituto da novação de dívida. Até que seja efetivamente cumprido todo o parcelamento, o processo executivo fica suspenso. Consultado, o Ministério Público do Trabalho manifestou similar entendimento.
Em acórdão relatado pelo desembargador Ruy Salathiel, a 3ª Turma, por unanimidade, julgou procedente o agravo de petição. Na fundamentação, reforçou o caráter tão somente suspensivo do parcelamento de débito fiscal, seja o mesmo tributário ou não. “O parcelamento não implica novação da dívida por novação, mas suspensão de sua exigibilidade, consoante se depreende do art. 889-A, da CLT”. Sendo assim, a simples adesão da empresa executada ao programa não enseja a extinção da execução, mas apenas a sua suspensão até a quitação total do referido parcelamento, não se tratando de novação, como entendeu o juízo originário.
Reformada a sentença do 1º grau, o acórdão torna sem efeito a extinção da execução, desconhece a hipótese do instituto jurídico da novação e determina a suspensão do processo executivo durante o período em que perdurar o parcelamento, até a quitação integral do débito, sob pena de prosseguimento da execução em caso de inadimplemento.
Texto: Gutemberg Soares
Arte: Simone Freire
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.
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