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Penhora de dinheiro de sócias tem preferência a arresto de caminhão de empresa, conclui 4ª Turma, em análise de recurso

Ilustração de um martelo de juiz em cima de uma carteira. Contém texto "4ª Turma"

"A execução se realiza no interesse do exequente, ainda mais quando se persegue a satisfação de crédito trabalhista, que detém natureza alimentar”, afirmou a juíza convocada para atuar na 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), Roberta Corrêa de Araújo, em decisão de sua relatoria. No processo em referência, os magistrados do colegiado, por unanimidade, negaram provimento a recurso da ré, julgando válido o bloqueio de valores na conta corrente de sócias da empresa, para repasse à trabalhadora que tinha direito a receber a quantia.

O recurso defendia que o arresto deveria recair sobre os bens pertencentes à pessoa jurídica, como a um caminhão que fora oferecido pela ré como garantia da execução, e não sobre o patrimônio pessoal dos sócios. Mas a juíza relatora concluiu regular a instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica, feita pelo juízo de primeiro grau, haja vista só ter sido efetivada após algumas tentativas de executar a empresa (devedora principal).

A magistrada salientou que a penhora de dinheiro é prioritária nos processos trabalhistas, conforme o art. 835 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Registrou, também, que o art. 797 da mesma Lei determina que, diante da insolvência do devedor, a execução deve ser feita conforme a preferência do credor. E a trabalhadora, autora da ação judicial, requereu expressamente a realização de Bacenjud – ferramenta para constrição de numerários em contas bancárias.

“Desta feita, seja porque as agravantes não indicaram validamente um bem passível de execução e, por consequência, capaz de substituir o bloqueio de valor em sua conta, ou porque a própria legislação estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, não há que falar em liberação da quantia bloqueada”, afirmou Araújo em seu voto. A decisão também se fundamentou nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo.

Decisão na íntegra

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: André Félix