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Celpe é condenada por fraude em contrato de terceirização

 1ª Turma

Trabalhador registrado como terceirizado e que realizava suas atividades no edifício-sede da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) teve reconhecido seu vínculo direto com a concessionária de energia. A decisão foi da maioria dos magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) que considerou a terceirização ilícita por conter requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O caso chegou à segunda instância via recurso ordinário da Celpe. A Companhia pedia que fosse declarada a licitude da terceirização do trabalhador, formalmente ligado à empresa prestadora de serviços. O pedido foi fundamentado no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95. A norma prevê a possibilidade de terceirização em atividade ligada à concessão e prestação de serviços públicos, como é o caso da produção e distribuição de energia elétrica, e isso inclusive nos casos do trabalho desenvolvido ser ligado à atividade-fim.

De fato, a decisão, relatada pela desembargadora Maria do Socorro Emerenciano, reconheceu essa possibilidade alegada, que faria da Celpe a responsável subsidiária, e não direta. No entanto, identificou que a situação em análise não se enquadrava com o regramento, pois na situação do trabalhador estavam evidentes a subordinação jurídica diretamente à Companhia e a pessoalidade (artigos 2º e 3º da CLT).

Dentre outros pontos, a subordinação foi constatada por documentos demonstrando ordens encaminhadas diretamente de funcionários da Celpe ao trabalhador. E a pessoalidade pôde ser verificada também pelo fato de o trabalhador exercer suas funções no edifício-sede há 33 anos, tendo sido, nesse período, até mesmo funcionário da própria empresa e também contratado e readmitido pelas empresas de terceirização que se sucederam ao longo do tempo.
Diante dos fatos, a desembargadora relatora concluiu que “no presente caso é reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a CELPE, visto que restou configurada fraude na terceirização.” A decisão negou, portanto, o recurso e manteve a Companhia como responsável principal pelos débitos trabalhistas do ex-empregado.

Decisão na íntegra.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
 
Texto: Léo machado
Arte: André Felix