Publicada em 06/08/2019 às 08h00 (atualizada há 06/08/2019 - 08:00)
O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) ingressou com Ação Civil Pública contra a Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda., após identificar que, reiteradas vezes, a companhia atrasou o pagamento de salários e parcelas do 13º a seus empregados. Nos autos, o MPT-PE também sinalizou que a empresa de engenharia se recusou a assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para se comprometer a não reincidir.
O juízo de primeiro grau do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) deu provimento ao pedido do MPT-PE e expediu liminar determinando que a empresa ré efetuasse o pagamento dos salários e parcelas do 13º nas datas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob pena de pagar mil reais por cada empregado que tenha sua remuneração atrasada. Já em sentença, o juiz condenou a reclamada em R$ 50 mil a título de danos morais coletivos a serem revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A empresa recorreu da decisão, sustentando que os problemas no pagamento dos salários e das gratificações natalinas decorreram da crise econômica. Afirmou ter créditos vencidos com diversos órgãos públicos para os quais prestou serviços, o que também contribuiu para a sua indisponibilidade financeira. Mas os argumentos não prosperaram.
O relator da decisão, desembargador Paulo Alcantara, julgou não haver dúvidas de que a ré mantém condutas que violam os direitos básicos dos trabalhadores. Também salientou que os problemas socioeconômicos do país não justificam as ilicitudes cometidas, porque “[...] não cabe ao empregador transferir ao empregado os ônus do empreendimento; pelo contrário, cumpre ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º, da CLT”, afirmou.
Além disso, o magistrado concluiu adequada a aplicação de multa no valor de R$ 1 mil por cada trabalhador que tiver novos atrasos em seus salários ou gratificação natalina, assim como a condenação em R$ 50 mil a título de danos morais coletivos. “[...] o fato de o empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários a sua subsistência enseja reparação por dano moral por acarretar situação evidente de constrangimento. A insegurança acerca da indisponibilidade da remuneração causa sofrimento suficiente à caracterização do prejuízo ao patrimônio moral do trabalhador”, julgou o desembargador-relator.
Ademais, ressaltou que as sanções aplicadas têm por objetivo indenizar as vítimas, e inibir que o causador do dano volte a cometer ilicitudes graves. Ponderou que os valores arbitrados em primeiro grau estão justos, diante de fatores como a capacidade financeira da empresa, a compensação dos danos sofridos e o caráter pedagógico da sanção.
Já ao analisar o recurso do reclamente – MPT-PE – o desembargador Paulo Alcantara concluiu que a sentença deveria ser reformada para que as obrigações ali determinadas valessem para todos os trabalhadores da empresa, não só aqueles com contratos de trabalho sob a jurisdição do TRT6. A decisão de piso limitara os efeitos apenas para Pernambuco, mas a empresa de engenharia também atua em outros estados. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Turma do TRT-PE.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Núcleo de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
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Texto: Helen Falcão
Arte: André Félix