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Gerente de concessionária recorre ao Tribunal e amplia valores de verbas rescisórias

 

Inconformado com decisão da 1ª VT do Recife, trabalhador da concessionária Recife Motors Ltda. ajuizou recurso ordinário, julgado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). No apelo, alega ter trabalhado para a empresa revendedora de carros como gerente de vendas e, quando da rescisão do contrato, os prêmios que recebia, a título de bonificações por ter atingido metas, na verdade não eram registrados nos contracheques.

Argumentou que os bônus, até por serem recebidos de forma habitual todos os meses, não tinham qualquer caráter de premiação, sendo, na verdade, uma contraprestação pela venda de produtos e acessórios. A empresa, para evitar ser caracterizada a natureza salarial da parcela, recorria ao expediente de realizar os referidos pagamentos como prêmios, de forma a ficar “fora do contracheque”.   

A Recife Motors, por sua vez, alegou em defesa nunca ter feito pagamento de comissões fora do contracheque. Sobre a diferença entre prêmios e comissões, argumentou que a primeira era recebida por carro vendido no mês, já a premiação era uma mera liberalidade da empresa, sendo seu pagamento condicionado ao batimento de meta mensal estabelecida para a concessionária.

No entender da relatora, desembargadora Maria das Graças de Arruda França, restou reconhecida a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica “prêmios”, tendo em vista que, diante do conjunto probatório, a referida parcela se tratava, na verdade, de comissões. Destacou, também, haver habitualidade no pagamento da parcela, perdendo, assim a natureza de salário-condição. “Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, no tema, para deferir os reflexos dos valores ‘prêmios’ (comissões), nas verbas rescisórias, como postulado, observando-se o valor arbitrado na sentença, e que não foi objeto de insurgência recursal”.

O trabalhador também requereu a reforma da sentença para que fossem pagas férias em dobro, argumentando nunca ter recebido o valor correto, uma vez não ter havido a repercussão das comissões que eram pagas “por fora”, bem como da parcela remuneratória paga sob a rubrica “prêmio”. Neste aspecto, o pedido não foi aceito, sob o argumento que “não se trata das hipóteses previstas nos artigos 137 e 145 da CLT, não incidindo, portanto as diretrizes contidas na súmula 450 do TST”.

O colegiado da terceira turma, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do reclamante, deferindo os reflexos dos valores pagos a título de prêmios (comissões) no repouso semanal remunerado, no aviso prévio, nas férias mais 1/3, no 13º salário e no FGTS mais multa de 40%.

Decisão na íntegra

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Gutemberg Soares

Arte: André Félix